TJSP - 0047217-64.2022.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0047217-64.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1015696-84.2022.8.26.0100) (processo principal 1015696-84.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Sofia Guimarães Diamantino -
Vistos.
Trata-se de petição incidental formulada por SOFIA GUIMARÃES DIAMANTINO requerendo o levantamento de restrições judiciais incidentes sobre o veículo Ford/Ka, placas CJC-1242, RENAVAM *06.***.*09-49, sob alegação de que adquiriu o bem da executada em data anterior ao cumprimento de sentença, com pedido subsidiário de recebimento como embargos de terceiro.
A exequente manifestou-se às fls. 213/215, sustentando a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a alienação ocorreu quando já tramitava a ação de cobrança e que a executada tinha ciência da demanda.
A terceira interessada apresentou nova manifestação às fls. 219/222, refutando as alegações de fraude à execução.
Decido.
A questão posta nos autos demanda análise acurada dos requisitos legais para caracterização da fraude à execução, instituto disciplinado no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a alienação do veículo ocorreu em 30 de agosto de 2022, conforme Documento Único de Transferência acostado às fls. 206/209, com firmas reconhecidas em cartório na mesma data.
Por sua vez, o cumprimento de sentença foi distribuído somente em 17 de outubro de 2022, portanto, em momento posterior à transferência do bem.
A distinção temporal é juridicamente relevante.
Embora a ação de conhecimento tenha sido proposta em fevereiro de 2022, com citação em junho do mesmo ano, a fase executiva do processo iniciou-se apenas com a distribuição do cumprimento de sentença.
Não se pode confundir a pendência de ação de conhecimento com a existência de execução para fins de caracterização da fraude prevista no artigo 792 do CPC.
Para configuração da fraude à execução, o dispositivo legal exige a presença de elementos específicos, dentre os quais: (i) averbação de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) averbação da pendência do processo de execução; (iii) averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial; ou (iv) tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
No caso concreto, não há demonstração de que qualquer desses requisitos estivesse presente no momento da alienação.
As restrições judiciais sobre o veículo foram impostas apenas em agosto e outubro de 2024, cerca de dois anos após a venda.
Inexistia, à época da transação, qualquer gravame ou publicidade registral que pudesse alertar a adquirente sobre eventual constrição futura.
Ademais, a terceira interessada comprovou documentalmente a aquisição mediante instrumento com firma reconhecida, demonstrando a regularidade formal do negócio jurídico.
A tradição do bem móvel, modo próprio de transferência da propriedade conforme artigo 1.267 do Código Civil, foi devidamente efetivada, passando a adquirente a exercer posse exclusiva do veículo desde então.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não afasta a proteção do terceiro adquirente de boa-fé que comprova a tradição anterior à constrição judicial, Não prospera o argumento da exequente de que a mera existência de ação de cobrança caracterizaria fraude à execução.
A interpretação extensiva do instituto não encontra amparo legal e violaria a segurança jurídica das relações negociais.
Exigir que terceiros investiguem a existência de toda e qualquer ação judicial contra o alienante, sem que haja publicidade registral adequada, imporia ônus desproporcional e incompatível com a dinâmica do comércio jurídico.
Por fim, não há nos autos qualquer indício de má-fé da adquirente ou de conluio com a executada para frustrar futura execução.
A documentação apresentada demonstra negócio jurídico regular, formalizado perante tabelionato antes mesmo da distribuição do cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela terceira interessada, INDEFIRO o benefício.
A requerente demonstrou capacidade econômica ao adquirir veículo automotor e mantê-lo por mais de dois anos, arcando com tributos, seguros e manutenção.
Não há nos autos comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade.
A mera declaração desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente quando as circunstâncias dos autos indicam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada e DETERMINO o imediato levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo Ford/Ka, placas CJC-1242, RENAVAM *06.***.*09-49.
Eventuais custas ou despesas administrativas necessárias ao desbloqueio do veículo junto aos órgãos competentes deverão ser suportadas pela terceira interessada, em observância ao princípio da causalidade, vez que a demora na regularização da transferência junto ao DETRAN contribuiu para a situação ora enfrentada.
Pagas eventuais custas, proceda-se o desbloqueio via RENAJUD.
Prossiga-se com a execução, devendo a exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LEONARDO MATIAS FLORI (OAB 120230/MG) -
27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:40
Decisão Determinação
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:39
Decisão Determinação
-
11/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:47
Decisão Determinação
-
23/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 22:39
Decisão Determinação
-
16/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:16
Decisão Determinação
-
02/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:09
Decisão Determinação
-
17/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:13
Decisão Determinação
-
10/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 21:55
Decisão Determinação
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:43
Decisão Determinação
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:54
Decisão Determinação
-
09/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:41
Decisão Determinação
-
17/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:36
Protocolo Juntado
-
20/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:08
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:58
Protocolo Juntado
-
20/06/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:45
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 23:05
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 04:01
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 02:14
Suspensão do Prazo
-
23/05/2023 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2023.
-
15/04/2023 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/02/2023 18:11
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/11/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 19:05
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:53
Apensado ao processo
-
01/11/2022 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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