TJSP - 1003910-32.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1003910-32.2023.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1 - ) Ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC, INDEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça. 2-) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e nomeio o representante do postulante indicado às fl.06, item "IV", como depositário do bem.
Cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por centos do valor atribuído da causa. 3 ) Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º do Código do Processo Civil, como requerido na inicial, bem como o concurso de força policial para cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso necessário. 4 ) Comprove a parte autora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa do renajud, caso tenha solicitado a restrição do bem.
Após, providencie-se a restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, retirando após a apreensão. 5 - ) Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12,13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Intime-se. -
24/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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