TJSP - 1026730-82.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026730-82.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Alexsander Moura dos Santos Silva - - Katia Regina Moura dos Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais na qual aduziram os autores que houve erro médico e negligência no tratamento dispensado a sua genitora que lhe acarretou a morte.
Aduziram que buscaram atendimento no hospital requerido devido a um abscesso na perna direita da paciente que foi internada com recomendação de cirurgia urgente para drenagem e que, posteriormente, os médicos residentes lhe deram alta sem que a cirurgia fosse realizada, resultando na piora do quadro clínico e que, atendida na UNICAMP, foi constatada infecção generalizada tendo a paciente vindo a óbito em seguida tendo como uma das causas da morte o abscesso coxofemoral.
Afirmaram que sofreram danos morais.
Pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade processual.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que a paciente não foi vítima de negligência médica, e que já se encontrava em estado precário de saúde, apresentando quadro infeccioso há mais de dois anos, negando responsabilidade no evento danoso.
Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial indireta.
O laudo do IMESC foi juntado e as partes intimadas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A pretensão autoral merece acolhimento.
O pleito fundamenta-se, primordialmente, na prova pericial produzida nos autos, a qual, não sendo infirmada por outros elementos probatórios, foi conclusiva ao atestar que: "A paciente de 54 anos era hipertensa e diabética de longa data, foi submetida à amputação suprapatelar do membro inferior esquerdo (MIE) e amputação do hálux direito em maio de 2019 devido a pé diabético infectado.
Após a cirurgia, a paciente desenvolveu um quadro de dor persistente na coxa direita, posteriormente diagnosticado como abscesso coxofemoral.
Buscou atendimento nas unidades de saúde do Hospital Ouro Verde e do Hospital Municipal Dr.
Mario Gatti, onde foi prescrita antibioticoterapia (incluindo Amoxicilina-Clavulanato e Ciprofloxacino) e analgésicos.
Apesar de uma tomografia que evidenciou coleção infecciosa/inflamatória na coxa, não foi realizada a drenagem cirúrgica necessária.
A paciente recebeu alta médica em 9 de agosto de 2019 sem que o procedimento fosse realizado.
No dia 11 de agosto de 2019, a paciente apresentou quadro de síncope, confusão mental e dispneia, sendo admitida na UER da Unicamp, onde foi diagnosticada com sepse grave decorrente do abscesso não tratado.
Apesar da intervenção cirúrgica tardia e cuidados intensivos, incluindo ventilação mecânica e antibioticoterapia, a paciente evoluiu para choque séptico e óbito em 28 de novembro de 2019.
Os abscessos coxofemorais de grande extensão, como o apresentado pela paciente, exigem abordagem cirúrgica precoce para drenagem, conforme protocolos médicos amplamente reconhecidos.
A decisão de não realizar o procedimento cirúrgico e conceder alta médica, mesmo diante de evidências claras de infecção grave, caracteriza negligência médica e falha técnica no manejo do caso.
A evolução para sepse e choque séptico é uma consequência direta da omissão no tratamento adequado do abscesso, já que antibióticos isoladamente não são suficientes para controlar uma coleção purulenta extensa.
A intervenção cirúrgica tardia na Unicamp, embora tecnicamente correta, não foi capaz de reverter os danos causados pelo atraso no manejo inicial.
Conclui-se que há nexo causal direto entre a ausência de um tratamento integral e oportuno do abscesso coxofemoral e o óbito da paciente.
O quadro clínico da paciente já era grave desde o início, com evidências de infecção significativa e necessidade de intervenção cirúrgica urgente para controle do abscesso e prevenção de complicações sistêmicas." Em que pesem as alegações da parte requerida de que a paciente já possuía um quadro clínico grave, a prova pericial foi categórica ao estabelecer que a negligência médica consistente na alta hospitalar sem a realização da cirurgia indispensável constituiu o nexo de causalidade direto para a agravação do quadro e o consequente óbito.
A negligência restou configurada pela omissão do profissional em adotar as condutas mínimas esperadas para o caso, notadamente a de proceder à intervenção cirúrgica indicada como urgente.
Com efeito, há prova suficiente nos autos de que a paciente foi internada com recomendação cirúrgica, não havendo qualquer evidência de que a intervenção tenha sido realizada.
Ressalta-se que a eventual falta de vagas ou de condições estruturais para submeter a paciente ao procedimento não justifica a alta médica, mas imporia a adoção de outras providências para garantir a sua realização.
Nesse contexto, a responsabilidade do hospital requerido pelos atos de seus prepostos é inafastável.
Ademais, tratando-se de entidade hospitalar integrante da administração pública, sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da comprovação de culpa do agente.
Para sua configuração, basta a demonstração do dano, da conduta do agente estatal e do nexo de causalidade entre eles.
Essa teoria impõe ao Estado o dever de indenizar por lesões a direitos causadas por seus agentes no exercício da função pública, ressalvado o direito de regresso contra os responsáveis diretos pelo dano.
Ao assumir a prestação de serviços de saúde, o Estado se obriga a garantir sua eficiência e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Importa notar que o argumento de que a medicina é uma atividade de meio, e não de resultado, não afasta a responsabilidade em casos de comprovada conduta negligente. É inegável o dano moral suportado pelos autores, filhos da falecida.
A perda de um ente querido, em decorrência de negligência no tratamento médico, transcende o mero aborrecimento e configura profunda lesão aos direitos da personalidade.
A dor, o sofrimento e o abalo emocional são consequências diretas da perda, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação.
A indenização por dano moral, por sua vez, deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas.
Para sua fixação, o Código Civil estabelece o critério do arbitramento judicial, que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, reputo razoável e suficiente a fixação de indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido entre os autores.
O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), que, no presente caso, corresponde à data do óbito da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do óbito.
Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: a) Do evento danoso (data do óbito) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros seguirão os índices de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária será calculada pelo IPCA-E (Tema 810/STF). b) A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários no percentual mínimo previsto para as faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se a gradação estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo.
O valor da condenação servirá como base de cálculo, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
P.I. - ADV: WALTER TEIXEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 197999/SP), WALTER TEIXEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 197999/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:58
Ato ordinatório
-
20/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 12:25
Ato ordinatório
-
12/10/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:24
Autos no Prazo
-
21/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/06/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:18
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
10/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:46
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 09:58
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:54
Ato ordinatório
-
25/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
10/05/2023 00:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 03:13
Suspensão do Prazo
-
03/02/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:17
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
31/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
19/07/2022 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2022.
-
13/01/2022 18:57
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/12/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 05:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:17
Decisão
-
06/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 13:02
Ato ordinatório
-
25/04/2021 12:22
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 11:53
Juntada de Petição de Réplica
-
23/03/2021 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2021 01:25
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 08:27
Ato ordinatório
-
21/09/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2020 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2020 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2020 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 17:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 17:44
Decisão
-
05/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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