TJSP - 1023297-76.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023297-76.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1018651-23.2024.8.26.0196) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gustavo Machado Gonçalves da Silva - - Maira Ferro de Souza Touso - - Klinê - Clínica de Psicologia Ltda - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Pelo exposto, diante do parecer favorável ofertado pela parte embargante, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para fixação da sucumbência, considerando que, no caso em tela, não houve julgamento do mérito deduzido pela autora, prejudicado em razão da perda do objeto da lide, o que impossibilita a apuração de vencedor ou vencido, cabível a condenação das duas partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO Embora não julgado o mérito do pedido deduzido pela parte autora, prejudicado em razão da perda do objeto da lide, sem possibilidade de apurar vencedor ou vencido, cabe a ambas as partes o pagamento dos ônus da sucumbência, por terem igualmente dado causa à instauração do processo Sucumbência recíproca das partes em igual proporção, por terem concorrido igualmente para o ajuizamento da ação Princípio da causalidade Inteligência dos arts. 85, §2º, e do 86 do CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Ap. nº 1002647-40.2018.8.26.0609, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. em 04/11/2021).
Desta forma, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de metade para cada, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
P.
I.
C.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:22
Ato ordinatório
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08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:09
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Decisão
-
17/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 11:37
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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10/09/2024 09:19
Apensado ao processo
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10/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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