TJSP - 1020671-50.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020671-50.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Augusto de Abreu Rigoni -
Vistos. 1- Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Isso inclusive quanto ao que possa afetar não apenas as partes, mas também terceiros, considerando certas alusões da inicial com isso relacionadas.
Também por envolver aspectos técnicos, que inicialmente não têm total simplicidade.
Fora disso, não envolve a rigor supressão ou corte de energia, da qual por isso a parte autora estivesse efetivamente privada.
O aspecto acima não deixa de infirmar haver tamanha inadiabilidade que impusesse eventual deferimento imediato.
Eventual inversão de ônus da prova deve dizer respeito a instrução de processo, não necessariamente a apreciação de medida de urgência.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Dilig.
Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP) -
04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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