TJSP - 1013516-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:07
Ato ordinatório
-
09/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013516-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cooperativa de Apicultores e Agricultores Familiares de Araras e Região (coaaf) - Vistos, A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
Além disso, eventual imunidade de entidade assistencial não alcança as custas processuais que remuneram os serviços do Estado.
A autora, ademais, tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando o imediato recolhimento.
Após o recolhimento regular das custas, cite-se as demais requeridas, para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal, observando que o Município de Campinas já apresentou contestação .
Fls. 661/663: Ciência aos interessados.
Int. - ADV: ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI (OAB 442279/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:26
Pedido de Assitência Indeferido
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06/05/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Decisão
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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