TJSP - 0038538-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038538-70.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1007858-85.2025.8.26.0100) (processo principal 1007858-85.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bertelli- Sociedade de Advogados - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1.
Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 2.802,86), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Para tanto, no prazo de 15 dias, recolha a parte exequente as respectivas despesas de intimação postal, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, e indique o endereço em que citado o devedor na fase de conhecimento ou o endereço atualizado.
Após, expeça-se a carta de intimação.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:14
Apensado ao processo
-
06/08/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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