TJSP - 1007738-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007738-97.2025.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Publico Municipal de Campinas -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC.
O autor, na qualidade de substituto processual, alega que os servidores da rede municipal de ensino vêm sofrendo descontos indevidos de Imposto de Renda e a aplicação do teto remuneratório sobre o "Bônus de Desempenho Educacional", instituído pelas Leis Complementares Municipais n. 251/2019 e n. 374/2022.
Sustenta que a verba possui natureza indenizatória, razão pela qual postula a cessação dos descontos e a restituição dos valores já pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O Município de Campinas arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a natureza remuneratória do bônus.
A FUMEC, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, também sustentou o caráter remuneratório da verba.
O autor não apresentou réplica.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município.
Embora a demanda verse sobre direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, a Ação Civil Pública mostra-se como via adequada para a tutela pretendida.
Isso porque os direitos pleiteados decorrem de origem comum - a suposta ilegalidade dos descontos sobre o bônus de desempenho -, afetando toda uma categoria de servidores de forma uniforme.
A legitimidade do sindicato para atuar na defesa de tais interesses, por meio de ação coletiva, encontra amparo no artigo 8º, III, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada, que reconhece a pertinência da Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, otimizando a prestação jurisdicional e garantindo a isonomia das decisões.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela FUMEC.
As leis que instituíram o bônus expressamente contemplam os servidores da fundação, e o estatuto social do sindicato autor prevê a representação de servidores tanto do regime celetista quanto do estatutário, o que confirma a legitimidade passiva da FUMEC.
Superadas as questões preliminares, no mérito, a controvérsia central reside na definição da natureza jurídica - remuneratória ou indenizatória - do Bônus de Desempenho Educacional.
Pois bem.
Em primeiro lugar, o fato de o referido bônus ter caráter "pro labore faciendo" e "propter laborem", impedindo a incorporação, não faz com que tenha natureza indenizatória.
De fato, a indenização recompõe o capital, mas o bônus representa ganho extraordinário em razão dos esforços dos servidores no cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Logo, em se tratando de verbas pagas para premiar os esforços dos servidores em razão da evolução da qualidade da educação municipal e os esforços empreendidos em contexto pandêmico, elas estão estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo evidente o caráter remuneratório A questão, antes marcada por divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, foi recentemente pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0002201-68.2025.8.26.9061, em 06 de agosto de 2025.
O referido acórdão firmou o entendimento de que a verba em questão, ainda que paga de forma eventual e não incorporável aos vencimentos, possui natureza remuneratória.
Conforme o voto do Relator, o bônus não visa reparar um dano ou prejuízo, mas sim premiar o desempenho e a produtividade, caracterizando-se como uma verba propter laborem.
Tal pagamento representa um acréscimo patrimonial para o servidor, fato que atrai a incidência do Imposto de Renda, nos exatos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do imposto a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão paradigma, é firme no sentido de que verbas pagas por liberalidade do empregador, como gratificações e prêmios de produtividade, possuem natureza remuneratória.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que verbas de caráter remuneratório, ainda que pagas como bonificação por resultados, devem se submeter ao teto constitucional.
Assim, a Turma de Uniformização fixou a seguinte tese, que soluciona a presente lide: "O Bônus de Desempenho Educacional pago aos servidores públicos municipais de Campinas da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária configura uma remuneração "propter laborem" e, consequentemente, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual sobre ele incidem imposto de renda e o teto remuneratório constitucional".
Dessa forma, alinhado a esse entendimento, conclui-se que os descontos efetuados pelos requeridos são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores ou em afastamento da aplicação do teto remuneratório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não vislumbrada má-fé da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:37
Ato ordinatório
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005927-95.2020.8.26.0114
Wagner Jose Finassi Pinto
Rossi Residencial S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2013 14:34
Processo nº 0001442-11.2025.8.26.0071
Aparecida Maria Rodrigues da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 14:44
Processo nº 1001782-65.2016.8.26.0066
Neuza Maria Paro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juarez Manfrin Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2016 17:23
Processo nº 1004343-61.2024.8.26.0590
Banco Santander
Gabriela Micaelle Santos Silva
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 15:32
Processo nº 0011206-65.2024.8.26.0100
Gustavo Prado Clinica Odontologica LTDA....
Sorriagora Planos Odontologicos (Consult...
Advogado: Marcio Luiz Henriques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 09:29