TJSP - 1012033-21.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012033-21.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Vladmir Piccoli Ramos - Leroy Merlin - Companhia Brasileira de Bricolagem -
Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil) 2) Rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, vez que se confunde com o mérito e será com ele apreciado.
Desse modo, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Em suma, narra o autor que é corretor imobiliário e presta serviços há longo período junto a ré Leroy Merlim.
Nesse contexto, alega que a empresa solicitou que o autor iniciasse as tratativas a procura de um comprador para um de seus terrenos, entre algumas intermediações, ofereceu o imóvel ao Grupo Zaffari, empresa a qual também presta serviços e que demonstrou interesse inicial no negócio, mas depois houve um recuo nas tratativas.
Ocorre que, tempos depois, obteve informações de que a Leroy Merlim e o Grupo Zaffari fecharam negócio sem o pagamento ao autor da comissão de corretagem, em afronta ao art. 725 do Código Civil.
Em contrapartida, a Leroy Merlim afirma que não atua com qualquer aspecto de exclusividade com qualquer corretor, haja vista que por si só possui um time apto para atuar nas comercializações.
Sustenta que a divulgação dos seus imóveis ocorre por variados meios e a comissão é devida quando há o trabalho efetivo de um corretor/imobiliária.
Alega que o autor apenas trocou alguns e-mails com Jodimar do Grupo Zaffari, o que não comprova a atuação ostensiva na comercialização do bem. 4) Nesse contexto, a questão de fato controvertida é a existência de atuação efetiva do autor na função de corretor de imóveis na transação comercial do bem localizado na Rodovia Regis Bitencourt com Rua Salvador Branco de Andrade, que pertencia anteriormente a parte ré.
Especialmente se atuação como corretor ultrapassou o e-mail enviado ao Grupo Zaffari, com reuniões, visitas ou outras intermediações, bem como se o Grupo Zaffari demonstrou interesse no bem após o contato do autor e se a atuação do autor foi determinante para a venda do bem. 5) Diante da especificação de provas por ambas as partes, que guardam pertinência com o fato controvertido ora fixado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova oral.
Desse modo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/02/26 às 14h na modalidade virtual e com o auxílio da ferramenta Microsoft Teams.
Indefiro o pedido do autor para que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial, vez que não há óbices para realização na modalidade virtual, situação de praxe nesta Comarca.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indiquem os ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAIL) para possibilitar a realização do ato.
Determino ainda que, no mesmo prazo, OS PATRONOS INFORMEM SEUS TELEFONES, de preferência celular, para eventuais contatos antes e/ou durante a solenidade.
No mesmo prazo, deverão apresentar de ROL DE TESTEMUNHAS, que deverão ser devidamente qualificadas nos termos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Resta facultada a ratificação do rol eventualmente já apresentado.
As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados das partes - constituídos ou nomeados pelo Convênio mantido entre OAB e Defensoria Pública - informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Seguem as regras gerais para realização de audiências via ferramenta Microsoft Teams: O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones.
Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.
Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros).
Caso a participação seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
O cartório encaminhará a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.
No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) -
01/09/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2026 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:54
Ato ordinatório
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11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:22
Expedição de Carta.
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07/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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