TJSP - 1080054-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080054-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Ana Carolina de Almeida Fernandes - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:26
Determinada a citação
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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