TJSP - 1008247-89.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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24/02/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 13:01
Incidente Processual Instaurado
-
29/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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27/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 14:51
Decurso de Prazo
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26/11/2024 14:37
Petição Juntada
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01/11/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 09:59
Homologado o Cálculo
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01/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:58
Petição Juntada
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27/02/2024 16:30
Petição Juntada
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26/01/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/12/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 08:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo de Oliveira Junior (OAB 294160/SP) Processo 1008247-89.2023.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Romildo Jorge Carneiro -
Vistos. 1) Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; sob pena de indeferimento ao benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 2) No mais, para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração dos advogados das partes; V outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
No caso, faltou providenciar as peças acima indicadas, haja vista que o presente incidente tem tramitação autônoma do cumprimento de sentença de obrigação de fazer sob nº 1011171-10.2022.8.26.0278, devendo aqui também serem reproduzidas as peças que foram juntadas naquele incidente.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. 3) Com as providências concretizadas, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. -
28/08/2023 18:44
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:14
Documento Juntado
-
23/08/2023 18:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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