TJSP - 4000698-74.2025.8.26.0223
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000698-74.2025.8.26.0223/SP REQUERENTE: MARIA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES (OAB SP414594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o pedido de reconsideração (evento 9) como embargos de declaração opostos em face da sentença.
Os embargos são tempestivos.
DECIDO.
Observo que não houve omissão, contradição ou obscuridade de qualquer natureza a tornar a sentença ora guerreada ininteligível ou lacunosa.
O endereço de ambas as partes é a cidade de Fortaleza, não havendo nenhuma comprovação de que a autora resida nesta cidade, sendo patente que referida documentação já deve estar devidamente comprovada e acostada nos autos, pois não se trata de documentação subjetiva, mas sim de documentação obrigatória para o ajuizamento da ação, pelo que não há que se falar em dilação de prazo.
Por fim, observo que a procuração acostada nos autos encontra-se desatualizada, visto que data de outubro de 2024, sendo que a ação foi distribuída em julho do corrente ano, de modo que eventual manifestação nos autos deverá vir acompanhada de procuração devidamente atualizada, sob pena de não conhecimento.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, persistindo, assim, a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:52
Extinto o processo por incompetência territorial - Complementar ao evento nº 4
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23/07/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PEREIRA MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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