TJSP - 0007080-78.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007080-78.2025.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Hussein Kassem Abou Haikal - Tendo em vista que o valor a ser requisitado não pode divergir do quanto homologado no cumprimento de sentença, esclareça o exequente quanto a divergência entre o valor aqui requisitado e o da Decisão copiada à fls. 02.
Int. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
03/09/2025 10:58
Incidente Processual Instaurado
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007080-78.2025.8.26.0506 (processo principal 1040787-54.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Hussein Kassem Abou Haikal - Diante da concordância expressa da parte executada (fls. 56/57), homologo o cálculo de fls. 51 e defiro a requisição, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do pagamento do crédito do patrono da parte autora (honorários advocatícios + custas processuais) no valor de R$ 1.702,85 (atualizado até julho/2025) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei 17.205/19 e CPC/2015.
Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O crédito de honorários advocatícios aqui fixado não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo.
Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono.
Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
02/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007080-78.2025.8.26.0506 (processo principal 1040787-54.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Hussein Kassem Abou Haikal - À serventia para cumprimento do primeiro parágrafo do despacho de fls. 46.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência e alíquotas) é neste cumprimento de sentença a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017). - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
20/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:16
Evoluída a classe de 157 para 156
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20/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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