TJSP - 0006203-17.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006203-17.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1018250-40.2024.8.26.0320) (processo principal 1018250-40.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ronei José dos Santos - Terra Firme Empreendimentos Imobiliarios e Agricola Limitada -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), ANDRÉ RODRIGUES HELENO (OAB 488156/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:19
Apensado ao processo
-
01/08/2025 18:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002169-37.2025.8.26.0566
Tereza Dias Batista de Carvalho
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Rita Catarina de Cassia Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 16:36
Processo nº 1502101-71.2025.8.26.0385
Justica Publica
Jonathan Lopes Ramos de Farias
Advogado: Gilberto Rocha Machado Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:33
Processo nº 0000275-91.2024.8.26.0103
Santo Moreira de Carvalho
Thallis Henrique Correa Moraes
Advogado: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 14:31
Processo nº 0000785-73.2011.8.26.0196
Lucelia Valadao de Freitas
Lucas de Freitas Passos
Advogado: Jose Vanderlei Faleiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2011 09:55
Processo nº 0001111-35.2025.8.26.0360
Banco Bradesco S/A
Sherlon Ricardo de Deus
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 13:30