TJSP - 1001954-20.2024.8.26.0456
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001954-20.2024.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - Neide Jaques - Ante a não oposição da parte autora aos valores indicados como devidos pela parte requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 22.085,56 a título de principal. À vista do Comunicado DEPRE nº 394/2015, esclarece-se que os requerimentos de expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico (sendo um incidente para cada beneficiário/verba), mediante protocolo digital no Portal E-SAJ, utilizando-se a funcionalidade "petição intermediária" de 1º grau, categoria "incidente processual", com a seleção da classe correspondente, a saber: "precatório" ou "RPV", conforme o caso.
Eventuais petições protocoladas fora da forma indicada não serão processadas.
O procedimento a ser seguido pelo advogado está detalhado no site do TJSP (Aba Cidadão/Precatórios/Orientação para os Advogados/Peticionamento de Incidente) ou no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Frisa-se que a elaboração e o processamento dos Precatórios e RPVs deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012, 8.941/2014 e 9.095/2014, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como os Comunicados DEPRE nº 02/2014 e nº 01/2015, que regulamentam os procedimentos administrativos e documentais pertinentes.
Caso seja identificada qualquer inconsistência nos dados fornecidos pela parte credora tais como divergência no CPF/CNPJ, ausência de dados bancários válidos, omissão de informações exigidas nos termos de declaração ou incompatibilidade entre o valor requisitado e o constante nos autos , a petição será indeferida e, por consequência, não será expedido o respectivo Precatório ou RPV.
Após o correto peticionamento eletrônico nos moldes acima descritos, deverá a parte credora informar nos presentes autos o cumprimento da providência, a fim de que a serventia possa conferir o expediente e dar regular seguimento ao procedimento de expedição.
Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ).
Portanto, caso a parte entenda que a verba objeto do crédito não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá expressamente indicar tal circunstância no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, especificamente no item destinado à isenção ou não incidência tributária.
A simples menção à natureza indenizatória do crédito, sem a correspondente declaração no campo apropriado, não é suficiente para afastar a retenção fiscal.
Do mesmo modo, tratando-se de verbas enquadradas no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a parte deverá informar tal enquadramento no campo específico do Termo de Declaração do E-SAJ, indicando, ainda, o número de meses de referência correspondentes, a fim de se evitar retenções indevidas ou cálculo equivocado do tributo.
Noticiado o peticionamento, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV, lançando-se nos autos a respectiva movimentação de suspensão ("15247 - Por Expedição de Precatório" ou "15248 - Por expedição de RPV").
Não havendo notícia do peticionamento do incidente de requisição no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP) -
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 13:18
Expedido Termo
-
21/05/2025 11:13
Distribuição por Sorteio
-
20/05/2025 10:41
Processo Cadastrado
-
19/05/2025 12:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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