TJSP - 0004267-93.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004267-93.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1017409-84.2022.8.26.0071) (processo principal 1017409-84.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde -
Vistos.
Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este.
Ademais, não se verifica a alegada obscuridade.
Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto.
Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 317/320.
Intime-se. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:43
Autos no Prazo
-
30/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:51
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:32
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:29
Autos no Prazo
-
14/08/2023 14:31
Autos no Prazo
-
11/08/2023 11:19
Autos no Prazo
-
11/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 11:46
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:03
Apensado ao processo
-
11/04/2023 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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