TJSP - 0007203-50.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007203-50.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1011593-51.2020.8.26.0020) (processo principal 1011593-51.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco Santander S/A - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro a inclusão do executado no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a consulta pelo sistema INFOJUD para busca de declarações de imposto de renda da parte executada e pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, recolha o exequente nova despesa e proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Guilherme Ribeiro Rodrigues; Valor atualizado: R$ 12.505,87 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Caso o bloqueio seja frutífero e a parte executada não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) -
29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:46
Juntada de Ofício
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29/08/2025 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 13:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:09
Expedição de Carta.
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30/07/2024 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:00
Apensado ao processo
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27/11/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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