TJSP - 1012825-16.2022.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1012825-16.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Gomes Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Vi - Não Padronizado -
Vistos.
Diante do voluntário cumprimento da obrigação noticiado sem impugnação da parte credora, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Se regular a representação processual do beneficiário do depósito, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, nos termos dos formulários de fls. 295.
Não incide a taxa judiciária final, pois sequer iniciada a fase de cumprimento.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato.
Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais remanescentes, cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada.
Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida na sentença/acórdão.
No silêncio, intime-se pela via postal, no último endereço informado, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros.
Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça.
Decorrido o prazo, expeça-se a certidão, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado.
Após, arquivem-se os autos, com a baixa necessária.
Int. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 19:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 14:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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