TJSP - 1001177-79.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001177-79.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Pedro Henrique Pereira Trabuco - - Solange Pereira Contijo - Analiso, em primeiro lugar, a questão preliminar arguida em réplica.
Rejeito a alegação de intempestividade da contestação.
Considerando a data de publicação do despacho citatório (25/03/2025 fls. 117) e o protocolo da defesa (30/04/2025 fls. 119), o prazo de 30 dias úteis (art. 219, CPC) não havia transcorrido.
Afasto, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o serviço público de saúde é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo, pois ausente a remuneração direta exigida pelo art. 3º, § 2º, do CDC.
A relação jurídica é regida pelas normas de Direito Administrativo, em especial o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve aspectos técnicos sobre a condição clínica do paciente e a necessidade de internação em unidade com recursos específicos, entendo pela necessidade de produção de prova pericial médica.
Quanto ao mérito, são pontos controvertidos: (i) A ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde por parte do Estado, consistente na demora para a disponibilização de vaga em UTI Neonatal; (ii) O nexo de causalidade entre a alegada demora e as sequelas permanentes (paralisia cerebral) sofridas pelo autor Pedro Henrique Pereira Trabuco; (iii) A extensão dos danos morais alegados pelos autores; (iv) A existência de dano material e a adequação do valor pleiteado a título de pensionamento mensal vitalício.
Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional nomeado por este juízo, para esclarecimento das questões técnicas envolvidas.
Alguns pontos que devem ser esclarecidos pelo profissional de confiança do Juízo: a) Com base na documentação médica acostada aos autos, qual era a condição clínica do recém-nascido Pedro Henrique Pereira Trabuco imediatamente após o parto? Havia indicação de internação de urgência em UTI Neonatal? b) A demora de aproximadamente 12 horas entre o nascimento (13/03/2023, às 17h27) e a efetiva internação em UTI Neonatal (14/03/2023, às 06h00) pode ser considerada um fator que contribuiu para o surgimento ou agravamento das lesões neurológicas (paralisia cerebral) diagnosticadas? c) O tratamento e o suporte oferecidos ao recém-nascido na Santa Casa de Ibitinga, enquanto aguardava a transferência, foram adequados para a gravidade do quadro clínico apresentado? d) A paralisia cerebral do autor é consequência direta e exclusiva da anóxia neonatal decorrente da circular de cordão umbilical, ou a demora na internação em UTI Neonatal foi um fator causal relevante para o resultado? e) A atuação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), conforme documentação de fls. 30/35 e 87/92, seguiu os protocolos de urgência estabelecidos para casos de similar gravidade? Houve inércia ou falha imputável ao Estado no processo de busca e alocação da vaga? f) Qual a extensão das sequelas neurológicas e funcionais do autor? Elas o incapacitam para o trabalho e para os atos da vida civil de forma permanente? Nomeio como perito para elaboração do laudo o (a) Sr(a) Antônio Carlos Feltrim, profissional regularmente cadastrado no portal de auxiliares deste Tribunal, que deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários e os documentos e exames necessários, se for o caso, para realização da perícia.
Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários será realizado pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC).
Em havendo concordância e estimados os honorários, oficie-se à Defensoria Pública, para que proceda a reserva dos honorários do perito judicial, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Com os honorários reservados pela Defensoria intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias.
Com a designação da perícia, intimem-se as partes pelo DJE (arts. 270 e 474, CPC).
O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC).
Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia.
Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes.
Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC).
Havendo necessidade de complementação da prova pericial, autorizo, desde já, a remessa dos autos ao i.
Expert para que preste esclarecimentos.
Sem prejuízo, apresentado o laudo, defiro, desde já, o levantamento dos honorários em favor do expert.
Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Na sequência, tornem conclusos. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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