TJSP - 1034994-84.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034994-84.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Juliana Amaral Pereira -
VISTOS.
Inicialmente, diante dos documentos juntados às fls. 168/171, defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
No mais, comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, que houve a nomeação de servidores temporários para o cargo de Monitor de Educação dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 01/2024, que teria expirado no dia 03/06/2025, de modo a demonstrar a alegada preterição.
Após, tornem conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Int. - ADV: RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:57
Decisão Determinação
-
01/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034994-84.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Juliana Amaral Pereira -
Vistos.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte autora, não há razão para a distribuição do presente feito por dependência à ação civil pública nº 1512954-85.2024.8.26.0576, haja vista que entre elas inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir e tampouco se mostra presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que em uma se busca a invalidade do Concurso nº 01/2024 (ação civil pública) enquanto na outra se persegue o direito subjetivo à nomeação por suposta preterição (presente ação).
Desse modo, não configurada nenhuma das situações previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, rejeito a distribuição por dependência e determino a redistribuição livre do presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca Int. - ADV: RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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