TJSP - 1028345-50.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028345-50.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Freitas de Morais - Rep Union Produtora de Eventos Ltda - - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Pelas razões expostas, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidospara condenar as rés ao pagamento de R$ R$ 316,44 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais e R$1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do desembolso.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024.
A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindo a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB 61351/SC), PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB 61336/SC), RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA (OAB 178652/RJ), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:56
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:26
Expedição de Carta.
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15/12/2023 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 04:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 15:15
Expedição de Carta.
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2023 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 14:44
Expedição de Carta.
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11/05/2023 14:44
Expedição de Carta.
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08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2023 10:57
Recebida a Petição Inicial
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27/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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