TJSP - 1000158-38.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000158-38.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Juliano da Silveira -
Vistos.
JULIANO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que trabalhou junto a empresa Auto Parts Aluminio do Brasil Ltda nos períodos de 01/10/2018 a 18/02/2023 e 09/01/2023 a 18/08/2023.
Aduz que a realização de esforço físico diário nos braços e pernas lhe acarretou uma tendionopatia do supra-espinhal bilateral, bem como o aparecimento de hérnia inguinal à direita e a esquerda, o que acarretou a redução de sua capacidade laboral.
Pugnou pela procedência da ação, com a concessão do auxílio acidente desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 16/02/2024 (fls. 01/03).
Juntou documentos (fls. 04/16).
Deferido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (fls.17/18).
Laudo pericial (fls. 52/76).
O requerente manifestou-se, impugnando o laudo pericial (fls. 80).
Complementação ao laudo pericial (fls. 86/90).
Instado, o autor deixou de se manifestar (fls. 94). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, posto tratar-se de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação de prova oral.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial.
O médico perito possui especialização em perícias, que o capacita para a realização da perícia em questão.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
Cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
EXPERT DO JUÍZO.
NOVA PERÍCIA.
DILIGÊNCIA INÚTIL.
INDEFERIMENTO.
ART. 130.
CPC. 1.
O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa. 2.
A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova.
Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). 3.
Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito. 4.
Agravo não provido". (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel.
Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341) O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do autor, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Vertente ao mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, convém consignar que o benefício de auxílio acidente é devido desde que demonstrados os seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) que este acidente ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram a redução da sua capacidade de trabalho; c) relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas.
Já o auxílio-doença acidentário é devido ao segurado em que a incapacidade, total e temporária, decorre do acidente de trabalho.
No caso supramencionado, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nada há, nos autos, que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado, devendo ser aceitas suas conclusões.
Realizada a perícia, o expert concluiu: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando apresenta Hérnia inguinal tratada cirurgicamente com bom resultado Tendinopatia de ombros de caráter degenerativo sem nexo laboral.
Não há perda ou redução funcional para atividade habitual.
Não há incapacidade legalmente relevante.
Não se enquadra no Anexo III do decreto 3048/99 (fls. 66).
Questionado acerca da existência de incapacidade para o trabalho, o perito afirmou: Não há perda ou redução funcional para atividade habitual.
Não há incapacidade legalmente relevante (quesito 1 fls. 67).
Questionado acerca da existência de sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o perito respondeu: Não há sequelas.
Não há perda ou redução funcional para atividade habitual.
Não há incapacidade legalmente relevante.
Não se enquadra no Anexo III do decreto 3048/99 (quesito c fls. 68).
Em resposta aos quesitos e e f, o perito afirmou que não houve perda anatômica e a força muscular está mantida, a mobilidade está preservada.
Não há sequelas.
Não há perda ou redução funcional para atividade habitual.
Não há incapacidade legalmente relevante.
Não se enquadra no Anexo III do decreto 3048/99 (fls. 69).
Ressalte-se que existência de queixas álgicas não traduz hipótese, por si só, de redução da capacidade para o trabalho, sendo certo que para a concessão do benefício em tela é necessário que fique demonstrada a incapacidade laborativa necessariamente resultante do acidente ou da doença profissional e não a mera lesão ou moléstia em si.
Portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por JULIANO DA SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei nº 8.213/91,artigo129, parágrafo único).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, procedidas as necessárias anotações, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: WILLIAM ROBERTO VALLERINE (OAB 241560/SP) -
04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:58
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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