TJSP - 1001696-24.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001696-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Antônio Fluminhan Junior -
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Após a emenda da inicial, não vislumbro ilegalidade manifesta, devendo, antes, ser franqueado o contraditório.
Em relação ao tempo de prova, ao tentar abrir o link da inicial, foi solicitado que este magistrado requisitasse acesso, o que é incabível.
De outro giro, como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na atribuição de notas, para o que falta até mesmo conhecimento técnico ao magistrado.
Anote-se que, ao que se extrai da relação de fls. 322/328, exceção feita a alguns dos títulos apresentados, não houve atribuição de nota zero, mas de nota inferior àquela desejada pela parte autora, tendo a banca examinadora fundamentado a sua posição (fls. 358/371 e 372/385) Por fim, a alegação de impedimento calcada em suposto interesse dos membros da banca é frágil, calcada em alegação abstrata, não se chegando a demonstrar a existência de interesse direto ou indireto na matéria.
Desta feita, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 30 dias para a contestação da Fazenda Pública e de 15 dias para a contestação dos demais.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. - ADV: PABLO MURIEL DE LIMA SILVA (OAB 388556/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001696-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Fluminhan Junior -
Vistos. 1.
Altere-se a "classe-assunto" processual, pois não se trata de prática abusiva (matéria consumerista), bem comoo subfluxo processual para o da Fazenda Pública. 2.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) em relação à alegação de nulidade absoluta da atribuição de nota zero, apontar objetivamente a norma do edital que regula a contagem de prazo, indicando a que folha dos autos encontra-se; ii) em relação à alegação de que não foi atribuída nota à produção acadêmico-científica da parte autora, relacionar objetivamente, um a um, os artigos e atividades que foram apresentados à banca examinadora (juntando o artigo e o comprovante de envio/recebimento), a nota que foi atribuída, e a norma do edital que foi violada, indicando a que folha dos autos se encontra a página específica do edital, recomendando-se, ainda, a elaboração de tabela sintética; iii) em relação à alegação de que não foram atribuídas notas a títulos apresentados, relacionar, um a um, os títulos que foram apresentados à banca examinadora (juntando o diploma ou comprovante de conclusão, bem como o de envio/recebimento), a nota que foi atribuída, e a norma do edital que foi violada, indicando a que folha dos autos se encontra a página específica do edital, recomendando-se, ainda, a elaboração de tabela sintética; e iv) em relação ao argumento de impedimento legal de membro da banca examinadora, demonstrar a inexistência de norma estadual que discipline a matéria, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal.
Int. - ADV: PABLO MURIEL DE LIMA SILVA (OAB 388556/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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