TJSP - 1000539-44.2025.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000539-44.2025.8.26.0269 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Wanderson Rebeca -
Vistos.
Fls. 127/129 - Não há que se falar em levantamento de valores ou julgamento antecipado da lide no presente caso, eis que, conforme se observa da análise da certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial da Execução Fiscal nº 0008496-70.2012.8.26.0269 (fls 21/23), constam débitos de ISS anteriores ao encerramento da empresa Wanderson Rebeca ME.
Assim, com fundamento nos Art.. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, em dobro para a fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP) -
21/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:50
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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07/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:57
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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14/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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