TJSP - 1001924-42.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/04/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Camargo (OAB 316545/SP) Processo 1001924-42.2023.8.26.0028 - Despejo - Reqte: Michele Beatriz Juca - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural que decorre do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não torna o magistrado impedido de determinar a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Aliás, entendo ser dever do juiz, a quem compete zelar pelo processo e pelo regular recolhimento das custas processuais, a criteriosa análise dos pedidos de gratuidade, até com o escopo de evitar aventuras jurídicas.
De mais a mais, cuida-se de presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como ocorre no caso dos autos, destacando-se a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado conveniado com a Defensoria Pública.
Assim, para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove a sua situação financeira mediante a apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, cópia da CTPS ou documento que comprove o valor de sua renda mensal, como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes de sua titularidade Saliento que a não apresentação dos documentos declinados ou outros que a parte entenda pertinentes afastará a presunção de veracidade da declaração de pobreza, posto que a inércia é suficiente para negar a verossimilhança das alegações da parte quanto à insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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