TJSP - 1044850-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044850-45.2025.8.26.0100 - Monitória - Empresas - Novo Mundo Viagens e Turismo Eireli - - Ana Marcia Jacobina Moraes - União Nacional dos Estudantes - UNE e outros -
Vistos.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, vislumbra-se erro material.
Assim, a sentença deve ser complementada pelos seguintes esclarecimentos: Enfim, não há nenhuma mácula à higidez do documento de fls. 31/35, não havendo razões para acolher o pedido formulado nos embargos monitórios. À vista dessas considerações, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios.
Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil).
Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supra expostos, mantendo-se o no mais a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044850-45.2025.8.26.0100 - Monitória - Empresas - Novo Mundo Viagens e Turismo Eireli - - Ana Marcia Jacobina Moraes - União Nacional dos Estudantes - UNE e outros -
Vistos.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes.
Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada.
Prova se assentam sobre FATOS e, não tendo sido explicados os fatos (o modo de coação), é inviável a produção de provas.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP) -
27/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:38
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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25/06/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 06:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:58
Juntada de Carta
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09/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:32
Declarada incompetência
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07/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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