TJSP - 4006169-40.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006169-40.2025.8.26.0007/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP360782) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pela parte ré.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Ação declaratória de existência de relação contratual.
Tutela de urgência.
Continuidade da locação até o trânsito em julgado.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - A parte autora deverá emendar a inicial para tornar determinado o pedido de indenização por danos morais (dar valor preciso, que não pode ser expresso em salários-mínimos).
Prazo: 15 dias. 3 - A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa.
Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos.
Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais. 4 - A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia, gás ou internet) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Int. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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