TJSP - 1008848-82.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008848-82.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Uso - Vera Rosa Cardoso - 1.
O processo tramita na classe equivocada.
Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da classe e subfluxo processual, cadastrando-se como Usucapião na competência "Registros Públicos", classe essa compatível com o objeto da ação. 2.
Estando a requerente representada por profissional designado pela Defensoria Pública (fls. 08/10), defiro-lhe a gratuidade processual.
Anote-se e tarja nos autos. 3.
Esclareça a parte requerente a ausência de inclusão da herdeira Aparecida no polo passivo, uma vez que, conforme consta à fl. 12, é identificada como filha. 4.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2007, dos Juízos Cíveis desta Comarca, datada de 26/06/2007, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para, nos termos do art. 2º dela, explicitar na petição inicial, com clareza, quais foram os atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo, indicando as datas, ainda que aproximadas, em que ocorreram, juntando documentos comprobatórios de que dispuser. 5.
Providencie, ainda, a parte requerente: levantamento planimétrico, no qual deverá constar, além do perímetro do imóvel, o quadro contendo o croqui de localização, acompanhado do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado, e do comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; indicação dos números das matrículas dos imóveis confrontantes; certidão de distribuição de ações em nome(s) do(s) titular(es) do domínio indicado(s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, e bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem, ressalvado se a parte autora for beneficiária da JG, caso em que as certidões deverão ser providenciadas pela serventia; certidão de pesquisa ARISP, caso se trate de usucapião especial, para comprovação acerca da inexistência de outros imóveis em seu(s) nome(s),mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvado se a parte autora for beneficiária da JG, caso em que as certidões deverão ser providenciadas pela serventia; 6.
Cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, ao Ministério Público.
Int. - ADV: PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB 431300/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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