TJSP - 1045046-58.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045046-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Cristina Venancio -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Débora Cristina Venâncio em face do Banco Bradesco S/A e PagSeguro Internet S/A.
A autora alega ter sido vítima de fraude bancária ocorrida nos dias 24 e 25 de maio de 2025, quando terceiros desconhecidos teriam acessado indevidamente suas contas bancárias.
Segundo narra, foram baixadas todas as aplicações financeiras mantidas no Banco Bradesco, no valor total de R$ 56.692,98, e realizadas transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos, utilizando-se como intermediário sua própria conta no PagBank.
Afirma que as transações ocorreram em final de semana, sem qualquer comunicação prévia dos bancos para confirmação das operações, fugindo completamente ao seu padrão habitual de movimentação financeira.
Em decorrência dos fatos, restou com saldo devedor de R$ 7.995,02 no Banco Bradesco e R$ 567,96 no PagBank, valores sobre os quais incidem juros e IOF diariamente.
Pleiteia, em tutela antecipada, a suspensão das cobranças dos valores negativados em suas contas, bem como o impedimento de inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda que sejam compelidas as instituições financeiras a juntarem extratos pormenorizados das movimentações questionadas.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a medida.
A documentação apresentada pela autora demonstra, prima facie, a verossimilhança de suas alegações.
Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira completamente atípica em relação ao padrão histórico da correntista, com operações de valores expressivos realizadas em final de semana, em valores que tradicionalmente não operava.
A análise dos extratos revela que foram realizadas múltiplas transferências via PIX em montantes significativos (R$ 19.000,00, R$ 13.000,00, R$ 9.000,00, entre outros) para pessoas completamente estranhas ao relacionamento bancário da autora, como Leonardo Francisco da Silva, Leilana da Silva e Flávia Renata Martins, além de movimentações para o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
O padrão das operações questionadas - concentração em período de final de semana, valores expressivos, destinatários desconhecidos e baixa integral das aplicações - configura indícios robustos de atividade fraudulenta, especialmente quando confrontado com o histórico conservador de movimentações da correntista.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo que a segurança das operações bancárias constitui obrigação inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
O perigo de dano resta evidenciado pela continuidade da cobrança de juros e encargos sobre os valores negativados nas contas da autora, bem como pelo risco iminente de inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, situação que causaria dano de difícil reparação à sua reputação comercial e creditícia.
A manutenção das cobranças durante o trâmite processual, considerando a plausibilidade da tese de fraude, representa agravamento desnecessário da situação patrimonial da autora, que já se encontra prejudicada pelos fatos alegados.
A medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das cobranças com os acréscimos legais correspondentes, sem prejuízo irreparável às instituições financeiras requeridas.
A suspensão temporária das cobranças mostra-se medida proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos alegados e da plausibilidade da tese autoral, preservando-se o patrimônio da autora até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para: DETERMINAR a suspensão imediata das cobranças dos valores negativados nas contas da autora, a saber: R$ 7.995,02 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) junto ao Banco Bradesco S/A, conta nº 0229195-9, agência 64; e R$ 567,96 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) junto ao PagSeguro Internet S/A, conta nº 8051277-5, agência 0001, incluindo-se a suspensão de juros, IOF e demais encargos incidentes sobre referidos valores, até decisão em contrário.
DETERMINAR às requeridas que se abstenham de proceder à inscrição do CPF da autora (nº *47.***.*63-00) nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora suspensos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada instituição, limitada ao valor do débito questionado.
DETERMINAR às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos extratos bancários pormenorizados das movimentações financeiras da autora no período de 15 de fevereiro de 2025 a 26 de maio de 2025, incluindo: extratos detalhados de aplicações financeiras com horários das operações; contratos de cheque especial vigentes; comprovantes das transações via PIX questionadas com identificação completa dos destinatários; e eventuais contratos de empréstimos adquiridos eletronicamente no período.
INDEFIRO o pedido de bloqueio das contas ou suspensão de outras operações não relacionadas aos débitos questionados, por ausência de fundamento específico e risco de prejuízo desproporcional às atividades bancárias regulares da autora.
CITEM-se as requeridas para apresentarem contestação, nos moldes do artigo 335 do CPC.
Int.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora , comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ ZEOTI (OAB 488118/SP), SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ (OAB 244028/SP) -
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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