TJSP - 0003130-62.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003130-62.2024.8.26.0032 (processo principal 1021991-50.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Geoseli Pierani - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, requer a conversão desta em perdas e danos, a rescisão do contrato e a fixação de nova indenização.
A executada, por sua vez, insiste no cumprimento da obrigação, juntando vastos relatórios de consumo de dados, os quais, por serem unilaterais, não se prestam a comprovar o efetivo reparo do modem defeituoso.
Conforme já salientado em decisão anterior (fls. 75), a executada não demonstrou a realização de visita técnica nem a regularização do aparelho, que, segundo a exequente, sequer liga, fato este não impugnado especificamente pela empresa de telefonia. É nítido, portanto, o descaso da executada com a ordem judicial.
A condenação era clara: providenciar o necessário reparo para o funcionamento do serviço, realizando a troca do modem se preciso.
A simples alegação de que o serviço está ativo, sem a prova do conserto do equipamento físico que originou a lide, equivale ao total inadimplemento.
Nesse cenário, a conversão da obrigação em perdas e danos é a medida que se impõe, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
A tutela específica tornou-se, a um só tempo, impossível pela recalcitrância da devedora e inútil para a credora, que, para não permanecer privada de serviço essencial, viu-se obrigada a contratar outra operadora, conforme noticiado nos autos.
A obrigação de fazer, de fato, perdeu seu objeto.
O pedido de indenização suplementar é cabível e justo.
A exequente foi forçada a despender mais tempo e energia na fase de cumprimento de sentença, lidando com manifestações protelatórias da executada, que em nenhum momento demonstrou real intenção em solucionar o problema de forma efetiva.
A conduta da executada revela não apenas falha na prestação do serviço, mas também desrespeito à decisão judicial, o que deve ser coibido.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela exequente, mostra-se razoável e proporcional ao aborrecimento que extrapola o mero descumprimento contratual, servindo como justa compensação pelo desgaste adicional e como medida pedagógica para desestimular a reiteração de tal comportamento.
Por fim, a rescisão contratual é corolário lógico do inadimplemento definitivo da obrigação principal.
Não há fundamento para manter o vínculo jurídico se o serviço não foi e não será prestado adequadamente.
Ante o exposto, reconheço o inadimplemento definitivo da obrigação de fazer por parte da executada, TELEFONICA BRASIL S.A e, por consequência, CONVERTO a referida obrigação em perdas e danos no valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da exequente, a título de indenização suplementar.
Sobre este valor incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a intimação para esta decisão.
Corolário lógico, DECLARO RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a contar de 17/05/2023, determinando que a executada se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou de inscrever o nome da exequente em cadastros de inadimplentes por débitos posteriores a essa data, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Por fim, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (fls. 82), no montante de R$ 4.400,43, referente à condenação original por danos materiais e morais.
Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ROGÉRIO RIATTO FUZISSIMA (OAB 472482/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:27
Remetidos os Autos à Minuta
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:14
Remetidos os Autos à Minuta
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:41
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:43
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
16/06/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002393-68.2025.8.26.0400
Silene Maria Sadocco Caetano de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:29
Processo nº 1000978-19.2024.8.26.0357
Teresa de Jesus Delgado
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:48
Processo nº 1027025-89.2022.8.26.0554
Marcelo Cardoso Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melissa de Cassia Lehman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 14:02
Processo nº 1008929-63.2025.8.26.0152
Banco Digimais S.A
Victor Wesley de Souza
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 12:03
Processo nº 0003022-05.2025.8.26.0127
Sueleni Buque Damiao Cardoso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 13:00