TJSP - 4006203-15.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006203-15.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALLAN HENRIQUE DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os documentos que instruíram a inicial demonstram o uso de plataforma SERASA para cobrança de dívida, e não negativação.
Os documentos indicam o uso da plataforma SERASA para negociação de débito, o que não se confunde com a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
O registro apresentado pela parte autora na referida plataforma visa tão somente viabilizar a renegociação do débito, razão pela qual não resta caracterizado o perigo de dano suscitado pela parte requerente.
Registre-se que o caso dos autos não evidencia tratamento indevido de dados pessoais do consumidor, de modo que, por ora, não se verifica hipótese de violação à Lei 13.709/18 – LGPD.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SERASA "LIMPA NOME" – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NÃO CABIMENTO. – Ação de declaratória c.c. indenizatória – Pedido de tutela de urgência para imediata remoção de débito de plataforma de negociação, sem publicidade- "Serasa Limpa Nome" – Probabilidade do direito e perigo de dano – Inexistência – Inteligência do artigo 300 do CPC: – Ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão da tutela de urgência, como exige o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência para imediata remoção de débito de plataforma de negociação, sem publicidade – Serasa "Limpa Nome".
Sobrestamento do feito na origem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161786-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Portal Serasa Limpa Nome.
Exclusão.
Impossibilidade.
Medida indeferida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222306-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) A prova nesta fase processual é precária. 2 - Diante das orientações contidas no Comunicado nº 02/2017 e do Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos Enunciados publicados no dia 19/06/2024 no D.J.E., e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação; b) providenciar a juntada de procuração específica para o presente feito e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade (Enunciado 4); c) apresentar: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); d) comprovar, documentalmente, haver solicitado, administrativamente, a exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados (Enunciado 11); e) juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia, gás ou internet) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLAN HENRIQUE DOS SANTOS ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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