TJSP - 0001692-73.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001692-73.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 352/356.
Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento.
Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda.
Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2.
No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
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24/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:01
Julgada Procedente a Ação
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:32
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 04:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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