TJSP - 0006401-90.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006401-90.2025.8.26.0405 (processo principal 1086725-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - R.
Barreto Sociedade de Advogados - Zenilda Evangelista da Silva Santos -
Vistos.
ZENILDA EVANGELISTA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, por meio de sua procuradora, requer o desbloqueio imediato de seu salário-benefício no valor de R$ 1.000,00, alegando que foi indevidamente surpreendida com o bloqueio sem decisão judicial específica para tal ato.
Sustenta que estava regularizando multa através de parcelamento, tendo o Banco informado que aceitaria o parcelamento em 10 vezes.
Afirma ter efetuado o pagamento da primeira parcela conforme comprovante anexo, demonstrando boa-fé.
Alega que o bloqueio de verba de natureza alimentar configura ato ilegal e abusivo, comprometendo sua subsistência.
Todavia, dos elementos probatórios constantes dos autos emerge quadro fático diverso.
A executada não comprova, mediante qualquer extrato bancário ou documento idôneo, que os valores bloqueados nas instituições financeiras sejam efetivamente oriundos de conta-salário ou benefício previdenciário.
A análise detalhada dos relatórios SISBAJUD revela bloqueios em contas nas instituições PAGSEGURO INTERNET e BCO BRADESCO S.A., totalizando valores expressivos distribuídos nas instituições, das quais a PAGSEGURO INTERNET reconhecidamente não opera como banco tradicional para recebimento de benefícios previdenciários.
A executada ofereceu inicialmente proposta de pagamento parcelado em 20 vezes conforme fls. 57/58, que foi rejeitada pela parte exequente às fls. 61, ocasião em que o exequente apresentou contraproposta de 10 pagamentos de R$ 600,00.
A executada foi regularmente intimada sobre a contraproposta e permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 64, o que ensejou legitimamente o bloqueio via SISBAJUD.
O ônus de demonstrar a natureza salarial ou previdenciária dos valores bloqueados recai sobre a executada, que deve comprovar cabalmente a origem alimentar das verbas. É jurisprudência consolidada do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade porque os valores são decorrentes de aposentadoria e porque se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, VI e X) - Ausência de comprovação cabal de que o valor possui caráter previdenciário - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23215989720238260000 Assis, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 11/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024).
E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta salário de parte executada pessoa física - Entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardada em papel-moeda, ressalvado abuso, má-fé ou fraude - Caso concreto - Bloqueio de R$ 5.708,62 em conta corrente comprovadamente utilizada para recebimento de salário pelo executado - Inexistência de prova de má-fé ou fraude - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067168-82.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
Observa-se que na decisão citada o executado comprovou ser a conta utilizada para recebimento de salário, o que não ocorre no presente caso.
A simples alegação, desacompanhada de prova documental mínima como extratos bancários, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade pretendida.
Ademais, o comportamento processual da executada contradiz a alegação de necessidade alimentar.
Se verdadeiramente dependesse dos R$ 1.000,00 para alimentação e medicamentos, teria aceito prontamente a contraproposta do exequente de 10 parcelas de R$ 600,00, que representaria valor mensal inferior ao alegado benefício.
A inércia após intimação regular da contraproposta indica estratégia procrastinatória incompatível com a urgência alimentar alegada.
A distribuição do ônus probatório exige que aquele que alega impenhorabilidade de valores demonstre cabalmente a origem e destinação alimentar das verbas, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos.
A multiplicidade de contas em diversas instituições financeiras, incluindo fintechs e bancos digitais não tradicionais para recebimento de benefícios previdenciários, aliada à ausência de qualquer extrato comprobatório, evidencia estratégia de pulverização patrimonial incompatível com o perfil de beneficiária com único rendimento de R$ 1.000,00.
A jurisprudência atual do TJSP é firme ao exigir comprovação específica da natureza alimentar das verbas para reconhecimento da impenhorabilidade em contas correntes, não se presumindo tal natureza pela simples alegação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não demonstrado o fumus boni juris quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a executada não comprovou, mediante extrato bancário ou documento idôneo, que os valores sejam efetivamente oriundos de conta-salário ou benefício previdenciário.
O periculum in mora resta afastado considerando que a executada teve oportunidade de aceitar acordo de parcelamento em condições vantajosas e permaneceu inerte.
Mantenha-se, por ora, os bloqueios SISBAJUD Defiro, contudo, nova oportunidade para que a executada, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a natureza salarial ou previdenciária dos valores bloqueados, mediante juntada de extratos bancários das contas objeto de bloqueio, demonstrando o recebimento do benefício.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela executada, bem como depósito de valores depositado a título de intenção de aceite da contraproposta formulada.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:02
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 23:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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