TJSP - 1501312-49.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Criminal e Anexo Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Itu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501312-49.2023.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.W.S.L. - Ante o exposto, julgo a ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENO o réu P.
W. dos S. da L., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal; e o ABSOLVO da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, c.c. com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, considerando a quantidade da pena imposta e a primariedade do acusado.
Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, uma vez que se trata de crime cometido com grave ameaça, no âmbito da violência doméstica.
Em que pese a existência de entendimentos no sentido de se mostrar o sursis mais desfavorável ao réu que o regime aberto, entende o juízo que caso haja descumprimento das condições da suspensão condicional da pena, ao réu será possibilitado justificar eventual impossibilidade pontual de cumprimento das condições, ou, na ausência de justificativa, seria revogado e imposto o regime aberto para cumprimento da pena.
E, novamente, teria o sentenciado oportunidade de observar as condições do regime aberto. É certo, ainda, que caso imposto num primeiro momento o regime aberto, em caso de descumprimento, haveria regressão ao regime semiaberto, muito mais desfavorável ao acusado.
Entende, ainda, o juízo, que a situação individual, em caso de nova infração, do agente que está em cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, é diferente, em termos de análise de periculosidade, do indivíduo que teve sua pena suspensa, por preencher os requisitos necessários para receber o benefício legal.
Ademais, em se tratando de previsão legal de benefício, considera o juízo que a não concessão implicaria violação do direito do acusado.
Portanto, respeitadas as opiniões contrárias, entende o juízo que deve ser facultado ao réu optar por obedecer às condições do sursis, e, assim, evitar cumprir efetivamente a pena, ainda que inicialmente em regime aberto.
Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca em que reside, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas; c) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.
Todavia, caso o acusado não tenha interesse na suspensão condicional da pena, deverá comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para informar e dar início ao regime aberto.
No mais, tendo em vista o requerimento ministerial, em que pese alegação defensiva em sentido contrário, DEFIRO a MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor da vítima, enquanto perdurar a situação de risco, e determino proibição de que o acusado se aproxime da ofendida, assim como mantenha contato, por qualquer meio, ou frequente os mesmos lugares, ficando fixado o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros.
Intime-se o averiguado das obrigações ora impostas e de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à prisão cautelar, nos termos do artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal e a incorrer no tipo penal previsto no artigo 24- A da Lei Federal nº 11.340/2006.
Intime-se a vítima para ciência.
Na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou aproximação com o requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas.
A iniciativa da ofendida de se aproximar do requerido gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir.
Oficie-se ao IIRGD, comunicando a presente decisão.
Sem prejuízo, a proibição de contato com a ofendida não deve obstar o direito de visitas à filha, que deverá ser promovido por intermédio de parentes e/ou amigos, mediado o contanto entre as partes, bem como a retirada e a entrega da menor, se o caso.
Entendendo necessário, a parte interessada deverá ajuizar ação para regulamentar, restringir ou suspender a visita ao filho junto à Vara competente, qual seja, a de Família e Sucessões.
Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade.
Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo expresso pedido formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em 1 (um) salário mínimo vigente à época, compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente.
Extraiam-se cópias dos depoimentos prestados, encaminhando-as ao juízo de Família e Sucessões competente para eventual instrução de ação entre as partes ou avaliação de indícios de alienação parental.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A multa imposta ao acusado deverá ser recolhida nos termos da Lei 13.964/2019, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando-se o Provimento CG 04/2020.
Arbitro os honorários da defensora nomeada pelos atos praticados, expedindo-se certidão, com urgência, quando do trânsito em julgado.
Tendo em vista que o acusado se tornou revel, intime-o pessoalmente da sentença no último endereço informado nestes autos.
Caso infrutífera a diligência, proceda-se nos termos do artigo 392, inciso VI do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA MOTTA BRAGAGNOLO MORELLI (OAB 308204/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:52
Condenação à Pena Privativa de Liberdade com Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
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23/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:02:28, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
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30/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 13:00
Juntada de Mandado
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26/02/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:06
Juntada de Mandado
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12/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/07/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
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23/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:47
Juntada de Ofício
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24/06/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:36
Juntada de Mandado
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24/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/06/2024 14:36
Recebida a denúncia
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12/06/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 10943
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10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 13:17
Apensado ao processo
-
03/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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