TJSP - 1002564-61.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002564-61.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemara Cristina Andreoli de Almeida -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 53/54 como emenda da petição inicial.
Verifico que há pedido de tutela provisória de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Dano Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, visando que seja determinada a abstenção do desconto de R$ 43,55 feito pela MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, que está sendo realizado no benefício da autora, junto ao INSS.
Alega, em síntese, na petição inicial (fls. 01/14), que é beneficiária de pensão por morte perante o INSS e percebeu que vem sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 45,63.
Afirma que não fez empréstimo e não assinou contrato para a obtenção de empréstimo, muito menos contratou qualquer tipo de associação com a requerida.
Alega, portanto, que desde fevereiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no presente caso, em que pese a pretensão da requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, notadamente porque a requerente não demonstra a contento o perigo na demora.
Isso porque, de acordo com a inicial e com o extrato fornecido pelo INSS, (fls. 55/66), os descontos sob a rúbrica "Contrib.
Master Prev - 0800 202 0125" ocorrem desde fevereiro de 2024, sem questionamentos por parte da requerente.
Ademais, o valor da parcela é de R$ 43,55, o que não representa risco à subsistência da requerente.
Portanto, afigura-se temerária a concessão de liminar, sem a instauração do contraditório.
Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:33
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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