TJSP - 1016497-92.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016497-92.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Naomi Tokura - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
VILMA NAOMI TOKURA ingressou com ação declaratória por inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, em 19/05/2025, foi contatada, por Whatsapp, por indivíduo que se passou por seu advogado regularmente constituído, que lhe informou que para viabilizar a liberação de valores a autora deveria copiar código enviado e colá-lo na aérea destinada ao Pix do aplicativo, de modo que seguiu as orientações recebidas, mas por prudência contatou o escritório de advocacia que a representa, momento em que verificou que estava sendo vítima de golpe.
Mencionou que embora não tenha realizada transferência voluntária, ao informar o código informado pelo fraudador, sua conta bancária foi invadida e, sem sua autorização, foi contratado um empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00, cuja quantia foi creditada em sua conta e, na sequência, transferida para terceiros presumivelmente vinculados ao próprio estelionatário.
Afirmou que entrou em contato com o SAC do réu comunicando o ocorrido e solicitou o bloqueio imediato dos valores desviados, mas foi informada que nada poderia ser feito, pois a operação tinha sido realizada voluntariamente pela titular da conta.
Alegou que foi lavrado boletim de ocorrência e encaminhou ao réu que permaneceu inerte.
Mencionou que a operação era atípica, com forte indícios de fraude e deveria ter sido bloqueada preventivamente do banco.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Aduziu que em razão dos fatos sofreu danos morais.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobrança das parcelas do empréstimo e que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, declaração de inexigibilidade do empréstimo no valor de R$ 6.000,00 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 69/121).
A tutela de urgência foi deferida (fl. 122/123).
O réu, citado citado (fl. 130/131), apresentou contestação (fls. 138/158), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a inclusão, como litisconsorte necessário, do benefícios das transferências - Welligton Martins Lins Júnior.
No mérito, em resumo, impugnou os documentos juntados pela autora e aduziu que se houve golpe, foi a própria autora a responsável para o sucesso da fraude, na medida em que forneceu os dados necessários para o sucesso do golpe, sem se certificar da autenticidade do contato da pessoa que se fez passar por seu advogado, não se cercando de cuidado mínimo para conferir a autenticidade de canal de atendimento.
Afirmou que o contato partiu de terceiros e não do réu.
Mencionou que a própria autora confessou que seguiu as orientações do suposto golpista e realizou todas as transações questionadas.
Aduziu ausência de responsabilidade do réu por atos da autora e de terceiros, bem como que o contrato é perfeito e foi realizado livre e espontaneamente pela autora, com utilização de suas credenciais pessoais (login e senha), IP utilizado compatível com a localização habitual da autora e disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da própria autora.
Negou ter havido vazamento de dados.
Afirmou que não cabe ao réu fazer controle da movimentação financeira dos seus clientes.
Disse que a despeito da contestação realizada, a recuperação dos valores não foi possível pela recusa da instituição financeira recebedora.
Aduziu excludente de responsabilidade.
Impugnou os pedidos deduzidos e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente.
Afirmou que deve haver devolução/compensação do crédito do empréstimo.
Fez considerações sobre a inversão do ônus da prova, correção e juros moratórios.
Juntou documentos.
O réu alegou que cumpriu a tutela de urgência (fls. 255), com documentos.
Réplica (fls. 269/278). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O réu é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o empréstimo questionado foi realizado junto ao banco (fls. 63/64), bem como a autora aduziu a ocorrência de suposta falha na prestação dos serviços bancários, sendo certo que a pertinência ou não dos pedidos é matéria que se confunde com o mérito.
Lado outro, não há hipótese delitisconsórcionecessário ou intervenção de terceiro que justifique a inclusão no polo passivo do beneficiário das transferências realizadas (fls. 65).
Assim, indefiro o pedido de inclusão de Welligton Martins Lins Júnior no polo passivo da ação.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre a validade do empréstimo bancário (Crédito Pessoal PF - BDN nº 531590101 - fls. 63/64) e, consequente, exigibilidade do débito dele decorrente; ocorrência de defeito na prestação de serviços pelo réu (segurança) e responsabilidade deste último em reparar o prejuízo moral que a autora alegou ter sofrido.
Nesse passo, analisando o conjunto probatório, extrai-se que ambas as partes contribuíram para a efetivação das transações fraudulentas.
Nesse passo, conforme admitido na inicial e constou da narrativa do boletim de ocorrência (fls. 61/62), houve conduta culposa da autora (imprudência), que recebeu mensagem por meio de aplicativo whattasp de terceiro fraudador que se passou por seu advogado, a induziu em erro e a fez seguir suas orientações, inserindo código no aplicativo do banco, o que acabou propiciando a invasão da sua conta bancária e resultou na efetivação do empréstimo e transferências posteriores à terceiro do valor de R$ 6.000,00 creditado na conta da consumidora vinculado ao contrato questionado.
Por seu turno, também incide a responsabilidade do réu sobre os evento danoso, haja vista que a operação de empréstimo não era do perfil de consumo da consumidora, consoante já mencionado na decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 122/123), de modo que o banco poderia ter atuado preventivamente e obstado, até a devida checagem, a operação atípica, o que não ocorreu.
Resta, assim, configurada falha na prestação de serviços bancários atinente à segurança esperada pela consumidora, aplicando-se, o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, Segunda Seção, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Conclui-se, assim, que houveculpaconcorrentedas partes nos termos do artigo 945 do Código Civil, portanto, deverão ratear o prejuízo em 50% cada uma.
Logo, apenas metade do débito do empréstimo impugnado deverá ser declarada inexigível, competindo, destarte, à consumidora, suportar metade do débito atinente ao contrato e arcar com 50% das parcelas do empréstimo.
Anoto ainda que metade do valor do crédito de R$ 6.000,00 disponibilizados na conta da consumidora deverá ser utilizado pelo réu para compensação da condenação que ora lhe foi imposta, devendo o que eventualmente sobejar ser restituído ao banco.
Por fim, incabível a responsabilização do réu ao pagamento de indenização por dano moral à autora, a qual, como mencionado, contribuiu culposamente para a efetivação dafraude.
Outrossim, não consta dos autos que a consumidora tenha sido negativada ou sofrido qualquer prejuízo concreto em virtude da transação impugnada.
Nesse sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Contratos Bancários - Autora alega ser vítima de golpe - Movimentação bancária realizada em seu nome, por terceiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal do réu - - Transações efetuadas com cartão magnético entregue a terceiro - Golpe do motoboy - Movimentação incompatível com o perfil da correntista - Desídia da autora e falha no serviço bancário -Culpaconcorrente- Prejuízo que deve ser repartido entre as partes - Dano moral não configurado nesta hipótese - Sucumbência recíproca - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1011379-26.2021.8.26.0602; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Golpe do motoboy/golpe da maquininha.
Autor cuja namorada recebeu motoboy e realizou pagamento de suposta taxa de entrega de presente, com cartão do autor.
Transações fraudulentas realizadas.
Sentença de parcial procedência que condenou o réu a restituir integralmente o dano material experimentado.
Sem condenação em dano moral.
Irresignação do réu.
Cabimento.Culpaconcorrentedo autor verificada.
Parte autora que agiu sem a cautela esperada.
Repartição em igual proporção dos prejuízos materiais.
Art. 945, do Código Civil.
Irresignação do autor pedindo pela condenação em danos morais.
Não cabimento.
Danos morais não caracterizados.
Recurso prejudicado devido ao reconhecimento deculpaconcorrente.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJSP; Apelação Cível 1007592-75.2023.8.26.0001; Relator (a):Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência - Irresignação do banco corréu - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada - Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada - Gastos indevidos realizados por terceiro, por meio de cartões de crédito e débito - Golpe do "motoboy" - Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) - Autor que deixou de zelar pela segurança de seu cartão e senha -
Por outro lado, a operação bancária realizada por terceiro foi dissonante do padrão de consumo do autor - Ausência de bloqueio preventivo a tempo de evitar as operações - Falha na prestação do serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Súmula nº 479 do STJ - Reconhecimento, contudo, de fatoconcorrentedo autor, cuja conduta contribuiu para o evento danoso - Danos morais não configurados - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, com o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes.(TJSP; Apelação Cível 1003817-79.2021.8.26.0047; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022); "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência Alegação da autora de que o prejuízo por ela padecido deriva da má prestação de serviços pelo banco, tendo em vista que é de responsabilidade do réu oferecer aos correntistas sistema de segurança que iniba a ação de fraudadores Preliminar afastada." "TRANSAÇÕES INDEVIDAS CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSCULPACONCORRENTEDANOS MATERIAIS E MORAIS I- Sentença de parcial procedência Apelos de ambas as partes II- Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova Autora vítima do denominado 'golpe domotoboy' Transações efetuadas fraudulentamente com o cartão da autora Transações impugnadas que foram realizadas fora do padrão normal da autora Dever do banco réu de checar a regularidade das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do consumidor Réu que não provou a legitimidade das transações Responsabilidade objetiva do fornecedor decorrente do risco integral de sua atividade Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Autora, contudo, que não se acautelou e disponibilizou a fraudadores meios para efetivarem o ilícito Autora que agiu de forma descuidada ao entregar a desconhecido seu cartão, contribuindo para a ocorrência do evento danosoCulpaconcorrentecaracterizada - Inteligência do art. 945 do CC Débitos impugnados que devem ser repartidos em igual proporção entre as partes III- Danos morais não caracterizados Autora que, com sua conduta, colaborou para a efetivação dafraudeInexistência, ademais, de negativação do nome da autora Indenização por danos morais indevida IV- Sentença parcialmente reformada Reconhecida aculpaconcorrenteda autora, declarando-se a inexigibilidade de metade do valor das transações contestadas, condenando-se o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à metade do valor das operações questionadas, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando-se, ainda, o cancelamento do contrato deempréstimoconsignado, devendo cada parte arcar com o valor correspondente à metade da quantia total efetivamente utilizada pelo fraudador Sucumbência recíproca Apelo do banco réu parcialmente provido e apelo adesivo da autora improvido." (TJSP; Apelação Cível 1023002-41.2020.8.26.0564; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022); AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - Autor que foi vítima de acesso por terceiros em sua conta corrente, via internet banking - Débito relativo a pagamento de contas não reconhecido pelo autor - Danos materiais - Responsabilidade da instituição financeira quanto à devolução dos valores indevidamente debitados -Fraudecaracterizada - Precedente do C.
STJ processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, REsp. 1199782) - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira - Súmula 479, do STJ - Reconhecimento,
por outro lado, daculpaconcorrenteda autora, por inobservância dos cuidados mínimos na tutela da segurança das operações digitais - Dano material correspondente ao montante indevidamente debitado da conta corrente e não restituído, a ser proporcionalmente rateado entre as partes - Inteligência do art. 945 do CC - Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 0107326-74.2004.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexigibilidade de metade do empréstimo bancário (Crédito Pessoal PF - BDN nº 531590101).
Em consequência, determino que a autora arque com metade do débito e 50% das parcelas do empréstimo, ficando autorizada a compensação da condenação imposta ao réu com a metade do crédito lançado em razão do empréstimo declarado parcialmente inexigível, cabendo a restituição do valor remanescente, se houver, ao réu.
Confirmo a tutela de urgência com a alteração supra.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 50% ao patrono de cada parte, observada a gratuidade processual concedida à autora (fls. 122/123).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016497-92.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Naomi Tokura - Banco Bradesco S.A. - Fls. 255/265: ciência à parte Autora. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007363-03.2025.8.26.0048
Douglas William Lima Santos
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Rodrigo Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:04
Processo nº 1040598-79.2024.8.26.0602
Adriano Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:21
Processo nº 0105784-35.2006.8.26.0008
Fatima Maria Nobre Correia Torti
Amilcar Antonio Borges
Advogado: Marcia Elena Guerra Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2006 15:38
Processo nº 1003561-25.2025.8.26.0071
Grizoni Negocios Imobiliarios
Karina Sabag
Advogado: Marcos Fernando de Toledo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:46
Processo nº 0007490-39.2025.8.26.0506
Transerp - Empresa de Transito e Transpo...
Rony Ivo dos Santos
Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 16:39