TJSP - 1005968-15.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005968-15.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zenaide Joana da Silva - Cleonice Leonardi de Oliveira - - Paulo Cardozo de Oliveira Junior e outro -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.12), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (tendo em vista que os requeridos CLEONICE e PAULO já se deram por citados - item 5 de fls.04) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
A citação da requerida CDHU será feita pelo portal eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), nos termos dos Comunicados Conjuntos do TJSP nº197/2023 (DEJESP de 15/08/2025 - p.09) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que, conforme §1º-C, do Art.246, do CPC, que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Int. - ADV: SILENO CANTÃO GARCIA (OAB 219419/SP), THAINÁ DE MELLO ROCHA (OAB 495776/SP), SILENO CANTÃO GARCIA (OAB 219419/SP) -
01/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005328-61.2018.8.26.0292
Banco do Brasil S/A
Joao Goncalves de Lima Neto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2018 11:46
Processo nº 0006425-35.2025.8.26.0562
Zanethi Sociedade Individual de Advocaci...
Praticos Servicos de Praticagem do Porto...
Advogado: Cristiano Lisboa Yazbek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2019 16:19
Processo nº 1002483-03.2025.8.26.0004
Marcio Rogerio Monteiro Garcia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:34
Processo nº 1020686-19.2025.8.26.0196
Divina Augusta da Silva Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ana Flavia Natal Peña
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:11
Processo nº 0041495-70.2012.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Wellington Clemente Feijo
Advogado: Mateus Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2012 15:19