TJSP - 1080070-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:21
Autos no Prazo
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080070-51.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - VIVIANE DE CASTRO DIAS -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE DE CASTRO DIAS, apontando Secretário das Finanças do Município de São Paulo como autoridade coatora.
Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência.
Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação.
Pede a liminar. 2.
No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3.
Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, devidamente atualizado, afastando-se o valor venal de referência.
Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel.
E, por fim, que os emolumentos, que não são objeto desta demanda, serão calculados e pagos de acordo com o art. 7º e incisos da Lei Estadual n. 11.331/2002. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:10
Autos no Prazo
-
26/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080070-51.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - VIVIANE DE CASTRO DIAS -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor dado à causa, adequando-o, considerando o proveito econômico pretendido e, por conseguinte, complementando, se o caso, a taxa judiciária; (ii) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; (iii) regularizar a sua representação processual, juntando certificado apto a comprovar a regularidade da assinatura digital oposta às fls. procuração devidamente assinada, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento de fls.9.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:33
Declarada incompetência
-
14/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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