TJSP - 1000675-42.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:16
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000675-42.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cardoso e Machado Transportes Ltda - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o extrato de conta corrente de fls. 32/46 e 60/76 registra saldo negativo, o balancete de fls. 77/78, assinado por contabilista, não registra faturamento desde janeiro de 2024 e a declaração ao Simples Nacional de fls. 79/80, referente ao período de 01/07/2025 a 31/7/2025, não registra receita.
Assim, entendo que a documentação é suficiente para comprovar a atual hipossuficiência da parte autora, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (CPC, art. 4º), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no art. 3º, §§ 2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Em vista disso, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra.
Superado esse ponto, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que não há nos autos qualquer prova da efetiva realização dos trabalhos de colheita e transbordo de cana-de-açúcar.
As alegações são unilaterais, sendo necessária dilação probatória para esclarecimento dos fatos.
Ademais, verifico que o próprio contrato juntado aos autos sequer se encontra devidamente assinado pelas partes (fls. 14/24), o que compromete ainda mais a demonstração da relação jurídica alegada e da existência dos direitos pleiteados.
Tal circunstância reforça a necessidade de dilação probatória para que se possa verificar a efetiva celebração do negócio jurídico e suas condições.
Sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, não se pode falar em valor incontroverso, sendo necessária instrução probatória para determinar se há, de fato, crédito em favor da requerente.
A questão demanda análise aprofundada de provas que extrapolam a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Além disso, a requerida deve ter oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, especialmente para esclarecer se houve ou não a prestação dos serviços alegados e os motivos da eventual rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria: 1.
Cite-se a parte ré, por carta registrada com AR ou mandado no endereço indicado na petição inicial, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (CPC, art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inciso III,). 1.2.
Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (CPC, art. 274, parágrafo único). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias - CPC, art. 231, inciso IV).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANE CARDOSO BRAGA DA SILVA (OAB 362681/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:20
Juntada de Carta
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19/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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