TJSP - 1075695-36.2020.8.26.0100
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075695-36.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Frederico Ian Americano Fernandes - Maria Americano Fernandes Gessert - - Maria Christina Junqueira Nogrega - Fundo Garantidor de Crédito - FGC -
Vistos.
Fls. 631/637: recebo os embargos posto que tempestivos e os acolho, parcialmente, para elucidar a decisão embargada.
O falecido deixou os seguintes bens a inventariar: - Comercial Agropecuária Borborema Ltda: o inventariado recebeu 40 cotas por herança (fls. 642), transformadas em 3.550 cotas (fls. 646) em virtude de atualização para a moeda "Real".
Bem particular.
Adquiriu mais 3.550 cotas de José Luiz Fernandes (fls. 658), na constância da união.
Em relação a este bem, a viúva é meeira em relação a 3.550 cotas adquiridas na constância da união e concorre com os herdeiros em relação a 3.550 recebidas por herança, nos termos do artigo 1829, I, do CPC, fazendo a viúva jus a 2.958,33 cotas da empresa. - Empresa Bandeirante de Administração: bem adquirido pelo falecido em virtude da herança deixada por José Pereira Fernandes.
Bem particular.
A viúva concorre com os herdeiros, nos termos do artigo 1.829, I, do CPC. - Comercial São Domingos: bem adquirido pelo falecido em virtude da herança deixada por José Pereira Fernandes.
Bem particular do falecido.
A viúva concorre com os herdeiros, nos termos do artigo 1.829, I, do CPC. - DFernandes Imobiliária: empresa constituída pelo inventariado antes da constância da união com a viúva Maria Christina.
Bem particular.
Não está comprovado que a empresa foi obtida através de herança, posto que o falecido constituiu a empresa juntamente com sua ex-esposa.
Não obstante, a questão é irrelevante, visto que se trata de bem particular do inventariado, recebido de herança ou não, o bem seria particular, e a viúva concorreria com os herdeiros de qualquer forma, nos termos do artigo 1.829, I, do CPC. - Imóvel localizado em Ilhabela: adquirido na constância da união, casado sob o regime da comunhão parcial com Maria Christina a viúva.
Em princípio, os bens adquiridos na constância da união pertencem de forma igualitária ao casal, 50% para cada um.
O inventariado informa no testamento que a parte que lhe cabe no imóvel foi pago com recursos oriundos de herança recebida, denotando-se sub-rogação.
Na escritura pública juntada às folhas 18/27 consta que o imóvel foi adquirido pela viúva Maria "e" pelo falecido.
Os herdeiros insistem em reforçar os termos do testamento, afirmando que a parte do falecido foi adquirida com valores oriundos de herança.
A tese apenas infirmaria que a parte do falecido é particular, caso em que a viúva concorreria com os herdeiros em relação aos 50% pertencente ao falecido.
A viúva é co-proprietária do bem em 50%.
Concorrendo no bem particular deixado pelo falecido (50% adquirido com valores oriundos da herança), levaria a viúva a ficar com 66,66% do imóvel.
O item 3.1 da decisão de folhas 625, atende a disposição de última vontade do inventariado, posto que o imóvel foi adquirido na constância da união e nos autos não está comprovado que os valores utilizados pelo falecido foram obtidos através de herança, questão que seria remetida às vias ordinárias para que fosse comprovado, com a consequente atribuição de 66,66% do bem à viúva.
Não comprovado que os valores são oriundos de herança, pressupõe-se a comunhão no momento da aquisição, pertencendo 50% do bem à viúva e 50% ao inventariado.
Com o falecimento, surge a figura do espólio, como universidade dos bens deixados, adquirindo este patrimônio a qualidade de bem imóvel, até que se finalize a partilha.
A meação, todavia, por não ser herança, não é objeto de partilha.
O que se partilha em um inventário é a parte cabente ao morto ou seja, a herança.
Contudo, tendo em vista a indivisibilidade ocasionada pela morte, o objeto do inventário deve ser a totalidade dos bens, que por óbvio, inclui a meação.
Porém, esta não é partilhada é apenas individualizada.
Portanto, declara-se 100% do bem, individualiza-se a meação da viúva, e partilha-se 50% aos herdeiros, 25% para cada um. - Faresa - Fazendas Reunidas S/A - as ações fora recebidas por herança, bem particular do falecido.
A viúva concorre com os herdeiros, nos termos do artigo 1.829, I, do CPC.
No mais, preste o inventariante as últimas declarações, nos termos do artigo 620 do CPC, e apresente o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC.
O inventariante deverá declarar corretamente os valores existentes em conta judicial (valor depositado).
Intime-se. - ADV: DANILO LEME CRESPO (OAB 258452/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), PATRICIA GALVÃO IZUNO (OAB 380349/SP), PATRICIA GALVÃO IZUNO (OAB 380349/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), THIAGO ROCHA QUEIROGA (OAB 263721/SP), PATRICIA GALVÃO IZUNO (OAB 380349/SP), BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP), BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP), BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:36
Ato ordinatório
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:28
Ato ordinatório
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:51
Ato ordinatório
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:56
Ato ordinatório
-
21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:58
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 12:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:37
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
18/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:07
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 15:04
Decisão
-
13/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 18:51
Decisão
-
06/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 17:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 16:15
Decisão
-
09/06/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 15:17
Decisão
-
19/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 13:49
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
11/02/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 19:19
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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