TJSP - 1002817-71.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002817-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Panhora da Silva - - Juliana Disiree de Carli Camargo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Victor Panhora da Silva e Juliana Disiree de Carli Camargo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para viajarem a Recife/PE, em gozo de férias, com estadia programada de 22/12/2024 a 28/12/2024.
Sustentam que, no dia do embarque, após já estarem dentro da aeronave, foram surpreendidos com o cancelamento do voo por problemas técnicos.
Afirmam que foram reacomodados em um voo que partiu apenas dois dias depois (24/12/2024), de aeroporto diverso (Viracopos) e em horário noturno, o que lhes causou a perda dos dois primeiros dias da viagem.
Em decorrência do ocorrido, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.759,96 (referentes à extensão da hospedagem e traslado), e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Sustenta ter prestado toda a assistência devida aos passageiros, em conformidade com as normas da ANAC, e defende a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Réplica às fls. 108/116.
Instadas a especificarem provas (fls. 117), as partes se mantiveram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de uma relação de consumo, observo ser certa e necessária a inversão do ônus da prova, para garantir a isonomia material entre, por um lado, os autores, como pessoas físicas e consumidores, e de outro, a ré, como fornecedora do serviço.
Não se instaurou qualquer controvérsia a respeito dos fatos noticiados pelos autores, haja vista que a ré, em sede de defesa, não questionou a veracidade da narrativa expendida na inicial, restringindo-se a sustentar a ausência do dever de indenizar que lhe fora atribuído, argumentando que o cancelamento do voo se deveu a problemas de manutenção.
Sustentou que tal evento configura caso fortuito e, portanto, excludente do dever de indenizar.
Situações como a tratada nos autos inserem-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade.
Cabe à ré realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança aos passageiros.
Ocorrido problema mecânico que cause o cancelamento do voo, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave não caracteriza a excludente de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial.
Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos com a extensão da hospedagem por dois dias (R$ 3.209,96) e com o traslado (R$ 550,00).
O pedido de ressarcimento do traslado (fls. 49/50) merece acolhida, pois se trata de despesa diretamente causada pela alteração do voo e pela necessidade de se deslocar em data e horário imprevistos, não planejados originalmente.
Contudo, o mesmo não se pode dizer do pedido de reembolso pela extensão da estadia.
O cancelamento do voo de ida prejudicou o usufruto das duasprimeirasdiárias contratadas (22 e 23/12), e não das duasúltimas.
Os autores não pleitearam o reembolso por essas diárias perdidas, mas sim pelos custos de duas novas diárias (de 28/12 a 30/12) que optaram por contratar.
Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que o voo de volta tenha sido alterado, tampouco de que os autores teriam sido cobrados pelos dias de hospedagem não usufruídos.
Dessa forma, a decisão de estender a viagem, embora compreensível, constituiu uma opção dos autores, e não uma consequência direta e necessária imposta pela ré.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e esta despesa específica não está presente.
Assim, o dano material a ser ressarcido se limita ao valor do traslado, no montante de R$ 550,00.
Ademais, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano aos autores que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegaram ao seu destino final com mais de 35 horas de atraso.
Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso de voo: A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais (AgRg no REsp 218.291/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 22.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 252); O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag.
Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006; REsp 612.817/MA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j 20.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 287; AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 284).
Ressalta-se que o fato de a companhia aérea ter prestado a assistência exigida pela resolução 400 da ANAC apenas tem como efeito reduzir o valor da indenização.
De acordo com o artigo 21 da Resolução 400 da ANAC, "havendo atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução por outra modalidade de transporte".
Ademais, o artigo 27 assim dispõe: "A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta" Portanto, embora os autores tenham recebido assistência em decorrência do atraso do voo, tal circunstância não exime a ré de ressarcir os eventuais danos morais decorrentes do respectivo atraso ou cancelamento.
No que respeita ao valor da indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com relação aos danos morais.
Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório, tenho por bem fixá-lo em R$ 7.000,00 para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Victor Panhora da Silva e Juliana Disiree de Carli Camargo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para condenar a ré ao pagamento de: i) R$ 550,00, a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao; ii) R$ 14.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 7.000,00 para cada autor, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presente sentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: WILLIAM SARMENTO DO ESPIRITO SANTO (OAB 250713/SP), WILLIAM SARMENTO DO ESPIRITO SANTO (OAB 250713/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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