TJSP - 4005858-67.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:47
Determinada a citação
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05/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35304, Subguia 64308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 561,06
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02/09/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 35304, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64308&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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02/09/2025 13:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 20/08/2025 17:23:10)
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01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:23
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 22:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005858-67.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RAPHAEL ABEADVOGADO(A): MÁRCIO RODRIGO STIVAL PINTO (OAB PR081565) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. RAPHAEL ABE moveu a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência contra BRUNO ALCÂNTARA alegando, em síntese, que, no dia 23.06.2025, participou de uma promoção publicitária promovida pela empresa Casas Bahia no vão do MASP, em São Paulo, evento amplamente divulgado nas redes sociais.
Durante a atividade, que consistia em escanear QR codes nas camisetas de atletas de parkour, o réu, influenciador digital, realizou gravações não autorizadas do autor, focando sua imagem e proferindo comentários de cunho vexatório e humilhante.
Afirmou que, sem qualquer consentimento, teve sua imagem capturada e utilizada em vídeo publicado no Instagram do réu, com frases como “olha o cara com o celular, tá esperando alguma coisa” e “vai cair a calça moço, levanta a calça”, o que o expôs ao ridículo perante milhões de visualizadores.
O vídeo alcançou mais de 2,5 milhões de visualizações e 129 mil curtidas, gerando uma onda de comentários ofensivos, inclusive com conotação discriminatória, como “corre japonês”, o que agravou os danos morais sofridos.
Sustentou que a exposição indevida extrapolou o ambiente virtual, gerando constrangimentos em sua vida pessoal e profissional, com chacotas de colegas, familiares e conhecidos.
Alegou ainda que o vídeo possuía caráter comercial, com menção à marca Casas Bahia, hashtags promocionais e propaganda direta, configurando uso comercial não autorizado de sua imagem, vedado pelo artigo 20 do Código Civil.
Defendeu que a conduta do réu violou seus direitos de personalidade, especialmente imagem, honra e dignidade, protegidos constitucionalmente, e que a liberdade de expressão não pode se sobrepor a esses direitos.
Invocou jurisprudência e doutrina para embasar o pedido de reparação por danos morais, destacando que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, dispensando prova específica.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para remoção imediata do vídeo publicado no Instagram, sob pena de multa diária.
Pediu a citação do réu, por oficial de justiça, no local onde realiza shows de comédia, e, ao final, a procedência da ação para (i) confirmação da tutela de urgência com a exclusão definitiva do vídeo; (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; (iii) condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. DECIDO.
Em cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde a decisão final de mérito, e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os documentos acostados com a petição inicial demonstrariam que o réu teria divulgado imagens e vídeos do autor, no evento do Masp, mas sem cunho informativo ao público, ao contrário, pois a enfoque das mídias teria empregue expressões depreciativas, em ofensa aos direitos da personalidade do autor, como honra, imagem, dignidade, consagrados constitucionalmente.
Assim, o réu teria extrapolado os limites da liberdade de expressão, excedendo-a e, em tese, causando danos ao autor, fatos que somente serão elucidados no exame definitivo do mérito.
Em tais termos, e para evitar que o vídeo se dissemine ainda mais nas plataformas da internet, o pedido de tutela comporta acolhimento. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao réu, Bruno Alcântara, a obrigação de remover, no prazo de 48 horas, de seu perfil no Instragram " @bruno.alcantaraa " o vídeo constante da url " https://www.instagram.com/reel/DLQIMQmSIZy ", até o julgamento final da ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00.
Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, bastando à parte requerente imprimi-la e encaminha-la à parte requerida, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. II) Emende a parte autora a petição inicial para: - Recolher as despesas de citação (por Oficial de Justiça ou por carta), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Providenciar a qualificação do réu; - Indicar outro endereço para citação, considerando que é inviável o cumprimento de citação em evento que ocorrerá nas próximas horas, dada a exiguidade do prazo para cumprimento da diligência, e, notadamente, a ausência do recolhimento das custas.
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
20/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 22:27
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - RAPHAEL ABE - Guia 35304 - R$ 561,06
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20/08/2025 17:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 17:12:04)
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20/08/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 20/08/2025 17:12:04)
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20/08/2025 17:09
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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