TJSP - 4011575-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011575-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA INES SANTOS QUEIROZADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os contratos apresentados estão em nome de pessoa diversa daquela que figura no polo ativo da presente demanda.
Em regra, não é admissível que alguém pleiteie, em nome próprio, direito pertencente a outrem, sob pena de ofensa ao princípio da legitimidade processual.
Constata-se, ainda, a apresentação de documentos, inclusive carteira de trabalho, em nome de terceiro estranho à lide, o que gera dúvida quanto à pertinência da juntada.
Diante disso, deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) esclarecer as inconsistências referidas acima, retificando a petição inicial (ii) para fins de apreciação do pedido de gratuidade deverá juntar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como “sigilosos”. (iii) juntar comprovante de endereço de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio); Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025. -
27/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:19
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES SANTOS QUEIROZ. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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