TJSP - 1005945-93.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005945-93.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romilda Maia Costa -
Vistos. 1.
Tutela provisória de urgência.
Defiro, pois presentes seus requisitos legais.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na alegada inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes a dar azo aos descontos impugnados no benefício previdenciário do requerente.
No ponto, registre-se que a parte autora afirma desconhecer a origem dos negócios jurídicos, uma vez que não firmou vínculo com a parte ré.
Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, neste momento, prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações do autor.
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, pois a parte autora está sofrendo descontos, que alega serem indevidos, em seu benefício previdenciário.
No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos negócios jurídicos discutidos nestes autos (mútuo que está acarretando descontos no valor de R$ 1.000,00).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no que respeita aos mesmos negócios jurídicos impugnados, sob pena de multa de R$ 5.000,00. 2.
Nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, fica desde já invertido o ônus da prova, já que é impossível a prova de fato negativo, devendo a parte requerida comprovar a relação jurídica de direito material impugnada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se, via portal eletrônico, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005945-93.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romilda Maia Costa - Aviso do cartório à parte requerente: 1) recolher a taxa para citação e intimação por Portal Eletrônico, R$ 32,75 por CNPJ (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - FEDTJ, cód. 121-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24. 2) As informações para recolhimento (ou restituição de valores) estão na página do Tribunal de Justiça: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br). 3) As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa para citação eletrônica - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ.
Prazo: 15 dias. - ADV: JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP) -
20/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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