TJSP - 1002740-74.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002740-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Maria Bermal Costa - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a liminar (fls. 77/83), DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes sem a incidência da multa contratual por fidelidade e, ainda, CONDENAR a ré (i) a restituir, de forma simples, os valores recebidos das parcelas, com correção desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação, bem como (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora devidos desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
03/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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