TJSP - 1001319-10.2025.8.26.0228
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001319-10.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Associação Saúde Em Movimento -
Vistos.
Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica.
Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JULIANA DIAS GUERRA N.F.CRUZ (OAB 29149/DF) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Decisão Determinação
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25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 09:28
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:12
Mudança de Magistrado
-
16/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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