TJSP - 1089307-12.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089307-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas em geral - Elgex Administração de Bens Ltda - Por tais razões, diante da ilegitimidade do Município de São Paulo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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11/09/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 13:40
Classe retificada de 12135 para 14695
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10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089307-12.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Elgex Administração de Bens Ltda -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Dispõe o artigo 5º, inciso I, da Lei do JEFAZ (Lei nº 12.153/09): Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, somente as pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei do SIMPLES Nacional, podem ajuizar ações no Juizado Especial.
No caso, os documentos apresentados não demonstram que a parte autora seja classificada como microempresa e nem como empresa de pequeno porte, não havendo ademais demonstração de adesão ao Simples.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para trazer aos autos cumulativamente: (a) os atos constitutivos da pessoa jurídica autora; (b) informar o valor apurado como de faturamento bruto, e (c) bem como trazer aos autos cópias do balanço e do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao último exercício.
Tal providência, portanto, se justifica porque apenas as pessoas jurídicas abrangidas pela disciplina do artigo 3º da Lei Complementar de nº 123 de 14 d dezembro de 2006, podem litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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