TJSP - 0010899-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010899-49.2025.8.26.0562 (processo principal 1023131-81.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maria Cicera Jacinto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição.
Matéria prequestionada.
Intime-se. - ADV: NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010899-49.2025.8.26.0562 (processo principal 1023131-81.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maria Cicera Jacinto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - stos.
O Provimento CSM nº 2.676/2022, do TJSP, vedou o envio dos autos ao SEACON para a hipótese dos autos.
Havendo controvérsia sobre o cálculo, somente com a nomeação de Contador nomeado pelo Juízo será possível resolver a questão.
NOMEIO para conferência de cálculos, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, o Sr.
CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA.
Arbitro seus honorários em 02 SALÁRIOS MÍNIMOS (NACIONAL).
O valor deverá ser pago pelo Executado (vencido), pois em sede de execução não incide a regra do Artigo 95, do CPC, destinada para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, convém mencionar tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014), segundo a qual, "[n]a fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", no que, por razão lógico/jurídica, aplica-se à fase de execução.
Se o caso, INTIME-SE o Executado para depósito em 10 dias.
Em caso de gratuidade de justiça, os valores serão pagos pela Defensoria Pública, mediante expedição de certidão própria.
No caso de o Perito identificar que não se trata de simples verificação de cálculos, deverá informar nos autos para manifestação das partes.
A preclusão da verificação contábil por culpa da Parte Executada implicará em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça pelo retardamento indevido do processo, a partir do seu ato próprio de impugnar o cálculo da Parte Exequente. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP) -
20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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