TJSP - 4002375-22.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002375-22.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GIULIA SOARES DA SILVA (OAB SP471425) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Como apontado pela própria exequente na petição anterior, o foro aleatório eleito - que não guarda relação com o domicílio de qualquer das partes - não pode ser admitido.
Da mesma forma, o ajuizamento da ação nesta comarca de Barueri - domicílio da exequente - também não se mostra processualmente adequado, uma vez que a demanda, em casos como o presente, deve ser ajuizada perante o juízo do domicílio da executada.
Destarte, reconheço a incompetência deste e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luiziânia/GO, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Barueri, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32373, Subguia 31841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 638,15
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002375-22.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GIULIA SOARES DA SILVA (OAB SP471425) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
O exequente declinou do foro de eleição (Foro Central João Mendes Junior de São Paulo- SP) previsto no título executivo.
Sendo assim, na inteligência do art. 781, I do CPC, a ação deve ser redistribuída para o foro de domicilio dos executados (Luziânia-GO).
Intime-se.
Barueri, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 32373, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31841&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 32373 - R$ 638,15
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19/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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