TJSP - 1010571-67.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010571-67.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anisio Falcadi - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador, O feito foi sentenciado (fls. 260/263), sobrevindo anulação pelo V.
Acórdão (fls. 362/367).
Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante.
A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção (fls. 38/97), máxime em se considerando a condição da parte interessada, que é aposentado, não cuidando a impugnante de produzir prova qualquer em contrário.
A inicial não comporta a pecha de inepta, porque atende, formalmente, os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência, cabendo à parte autora tão somente a indicação de sua residência, nada dispondo a legislação sobre a necessidade de comprovação documental desse apontamento.
Não colhe a arguição de carência por falta de interesse processual, por falta de prévia provocação na esfera administrativa.
Entender de forma diversa implicaria cercear o livre acesso ao Judiciário, garantia constitucional do cidadão e verdadeiro corolário da cidadania.
No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado.
Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Declaro, pois, saneado o processo.
Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor do réu, a título de prestações de empréstimo consignado objeto do contrato 010011359072, no valor de R$ 227,70, não havendo que falar em crédito em conta, porque jamais comprovado pelo contestante, uma vez que o comprovante de TED juntado aos autos é referente a pessoa estranha à lide (fl. 129).
A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III).
A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e na autorização para desconto (fl. 126), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado.
Ao réu tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva.
Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador.
Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput).
O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá o réu apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fls. 125/126), e o autor, fornecer os respectivos padrões de confronto.
Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º).
A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único).
Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
04/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 11:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003134-40.2019.8.26.0038
Companhia Ultragaz S.A.
Mazetto Industria e Comercio de Aluminio...
Advogado: Leo Borges Barreto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:01
Processo nº 0015659-93.2024.8.26.0071
Paulo Cesar Hirt
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Gomes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 17:30
Processo nº 1003134-40.2019.8.26.0038
Mazetto Industria e Comercio de Aluminio...
Companhia Ultragaz S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2019 17:04
Processo nº 1061619-75.2025.8.26.0053
Mercedes Martinha de Souza Ferreira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mario Rangel Camara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 16:17
Processo nº 1010571-67.2023.8.26.0079
Anisio Falcadi
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Amanda Sara Romao Siqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:00